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Contrato não cumprido: A exceção

A chamada “exceção do contrato não cumprido”, princípio jurídico consagrado no artigo 476 do Código Civil Brasileiro, significa que, quando em um contrato as duas partes possuem obrigações complementares, caso a primeira descumpra sua parte, a segunda pode negar-se ao cumprimento da dela, até que a primeira dê cabo ao que lhe compete. Ou seja, neste tipo de contrato bilateral, as duas partes possuem obrigações com reciprocidade de direitos e deveres; uma vez que a prestação de uma é causa da prestação da outra.

Assim, o princípio da exceção do contrato não cumprido visa proteger aqueles que forem prejudicados pelo descumprimento das obrigações da outra parte, evitando que tenham que dar sequência às suas demandas contratuais sem que os deveres da outra parte, dos quais depende sua contrapartida, tenham sido cumpridos.

Em geral, situações como essa são encaminhadas à justiça, para que se determine a legitimidade da recusa da parte prejudicada, razão pela é imprescindível contar com um contrato que detalhe obrigações e deveres de cada um dos envolvidos. Nestes documentos, pode-se incluir, por exemplo, a possibilidade de retenção de pagamentos ou a desobrigação de cumprimento de atos que lhe caibam, até que sejam sanadas as pendências da outra parte.

Um contrato claro e bem redigido pode, portanto, antever situações de risco e oferecer soluções sem que haja necessidade de contenda jurídica. Nos casos de contratos de adesão, entretanto, normalmente não é possível discutir os termos e prezar pelo detalhamento aqui aconselhado. Recomenda-se, nestas circunstâncias, realizar a notificação da outra parte, pontuando todos os descumprimentos, a fim de instruir eventual processo.

A proteção aos contratantes provida pelo artigo 476 do Código Civil, portanto, embora remonte ao Direito Canônico, pode fornecer o material necessário para que as partes envolvidas tenham sempre a segurança fazer valer os seus direitos.

Eliana Bellucco é especialista em direito contratual do escritório Almeida Prado & Hoffmann Advogados Associados.

Leonardo Grandchamp

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