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Contribuinte de São Paulo tem oportunidade para quitar débitos tributários
O novo Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 (PPI – 2014) para débitos tributários e não tributários perante o Município de São Paulo, publicado no último dia 29 de dezembro, é uma excelente oportunidade para os contribuintes quitarem ou parcelarem débitos de tributos efetivamente devidos à municipalidade, cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2013. O desconto dos juros pode chegar a 85% e da multa a 75%.
Para que as empresas possam ingressar no parcelamento ainda é preciso que a Lei nº 16.097/2014 seja regulamentada. Após a regulamentação, os contribuintes terão até o último dia útil do terceiro mês subsequente à publicação do regulamento para aderir ao PPI.
Contudo, é preciso tomar cuidado com os débitos que serão objeto de parcelamento.
Os contribuintes que, mesmo após a adesão ao PPI, ainda pretendem discutir a legitimidade da cobrança dos tributos cobrados, não devem olhar para o PPI como uma oportunidade.
A razão é simples. Aqueles que optarem pelo parcelamento, conforme o artigo 3º da nova lei, também estarão desistindo do direito sobre o qual se fundam ações judiciais e/ou defesas administrativas. Na prática, isso significa que o contribuinte estaria confessando aspectos que podem enfraquecer a discussão sobre a legitimidade da cobrança.
Bom exemplo disso são os autos de infração lavrados pela municipalidade para cobrança do ISS-Habite-se. As empresas que foram autuadas e que optarem pelo parcelamento podem estar abrindo mão da oportunidade de discutir aspectos fáticos relativos ao critério de cálculo do tributo, que vêm sendo aplicado pela municipalidade, em especial a questão da aplicação da IN SUREM nº 3/2013 para fatos ocorridos antes de sua publicação e até mesmo a própria possibilidade de utilização de uma pauta fiscal para casos em que o contribuinte mantém contabilidade regular dos empreendimentos.
Na mesma linha também temos os casos em que sociedades uniprofissionais foram excluídas do sistema específico de tributação com base em aspectos fáticos. A opção pelo parcelamento pode significar a concordância com os fundamentos utilizados pela Municipalidade, enfraquecendo substancialmente os argumentos do contribuinte.
Portanto, é preciso avaliar bem cada caso para que a oportunidade não se transforme em armadilha.
* Rodrigo Antonio Dias é sócio do Tubino Veloso, Vitale, Bicalho e Dias Advogados, membro da Comissão de Direito Tributário da OAB-SP e professor da Universidade Secovi-SP – rodrigodias@tubinoveloso.com.br
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