A substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestações de Serviços (ICMS), é um assunto que deve estar sempre no radar do empresário que trabalha ou de alguma forma está vinculado com a área de produção e circulação de produtos, pois as normas sobre a tributação nesta área, podem vir a impactar diretamente ou indiretamente no cotidiano da sua empresa.
E com o número de convênios que vão surgindo ao longo do anos, uma ajudinha no que diz respeito ao entendimento deste assunto é sempre bem-vinda, uma vez que o total desconhecimento deste assunto, pode tornar a sua empresa vulnerável a futuras complicação que você mesmo poderia solucionar se tivesse conhecimento sobre a substituição tributária
Por isso, nos preparamos este artigo que vai te ajudar a entender as novas regras que irão regular a Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no âmbito do mais novo convênio 52/2017.
“Não deixe de conferir os principais pontos e questões sobre o ICMS-ST, já a seguir”
O convênio traz consigo novidades no que diz respeito a atribuição da responsabilidade pelo ICMS ao contribuinte que realiza operações interestados, sendo que a partir deste convênio serão levados em conta os seguintes aspetos:
Também é importante destacar que há casos em que nenhuma das formas de substituição tributária descritas nos pontos anteriores são aplicáveis, ou seja, não há substituição tributária, como é o caso de operações interestaduais em que o destino seja o Estado de São Paulo, e também em operações que envolvam mercadorias e serviço não-listados no convênio.
Exceção: Haverá um brecha para o estabelecimento da substituição tributária caso haja um entendimento entre as partes interestaduais envolvidas no processo de transferência da mercadoria ou serviço.
Já no caso das operações internas, o novo convênio não trouxe muita novidade no que diz respeito aos casos em que a substituição tributária do imposto não é válida, sendo nesta questão ainda permanecem as regras impostas pelo convênio 81/93, segundo o qual, há apenas duas hipóteses de não-aplicação do ICMS-ST:
Uma das principais desvantagens optar pelo sistema de substituição tributária, reside no fato de o substituinte correr o risco de ficar no prejuízo caso haja devolução da mercadoria ou desfazimento do negócio. E pensando justamente neste prejuízo que pode recair sobre o remetente substituinte, o convênio estabeleceu procedimentos para ressarcimento deste imposto:
Este ressarcimento deverá ser previamente autorizado pelo órgão fazendário em cuja circunscrição se localizar o contribuinte.
Esta é outra questão que também foi analisada no contexto do convênio 52/17, sendo que segundo as novas regras o cancelamento da inscrição poderá acontecer caso o substituinte:
No que diz respeito a forma de efetuar o cálculo do imposto, o novo convênio trouxe novas regras que irão afetar a base do cálculo, o que é de certa forma um fator determinante na hora de apurar o valor final a pagar. Sendo que as principais mudanças neste aspecto são:
Vale lembrar que estas e outras medidas propostas no convênio 52/17 entrarão em vigor a parti de 1º de janeiro de 2018, então, até lá ainda há tempo para se preparar para essa nova realidade.
Via Leandro Markus
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