Convergência fiscal às normas contábeis




As leis 11.638/07 e 11.941/09 alteraram a Lei das S/A, buscando aproximá-la aos padrões contábeis internacionais. Além da modernização da Lei das S/A, destacamos os pronunciamentos técnicos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), pois estes representam um grande passo em direção à convergência às normas internacionais de contabilidade, o que originou uma nova estrutura para as Demonstrações Contábeis (DFs), novos critérios de contabilização e divulgação.

Face a todas as mudanças na norma contábil, em 2014 com vigência a partir de 2015, após a extinção do Regime Transitório de Tributação – RTT, a Receita Federal divulgou norma convergindo a legislação tributária com a contábil através da Instrução Normativa IN 1.515/14.

No Plano Anual de Fiscalização de 2015 da Receita Federal, disponível no site www.receita.fazenda.gov.br, um dos itens de estimativa de autuação no valor aproximado de R$ 13,2 bilhões é sobre inconsistências em relação a norma contábil e fiscal, considerando a convergência apresentada na IN já epigrafada.



Portanto, é de vital importância a avaliação das operações da empresa alinhadas a cada item da instrução normativa. Podemos listar algumas das operações que poderão ser questionadas pela fiscalização, quando do envio do ECF e do ECD, que são:

1 – Análise criteriosa da receita que pode ser mensurada e que trará benefícios econômicos para a entidade;

2 – Cálculo do valor justo dos instrumentos financeiros (exemplo: operações de hedge, swap etc.)

3 – Ajuste a valor presente das contas do ativo (exemplo: contas a receber e a pagar)

4 – Participações societárias que não são controladas que devem ser tratados como instrumentos financeiros.

Nossa listagem é exemplificativa, portanto orientamos a leitura atenta da Instrução Normativa para tomada de decisão sobre a tributação.

Outro alerta que vale para todas as situações de diferença entre a contabilidade fiscal e a societária é a abertura de contas contábeis especificas para abrigar os lançamentos que não farão parte da base de cálculo do Imposto de Renda, Contribuição Social, PIS e Cofins.

Podemos destacar o leasing financeiro, onde a despesa paga mensalmente é dedutível para o Imposto de Renda, Contribuição Social e gera crédito para o PIS e Cofins, mas, de acordo com a norma contábil, deve ser registrada no Passivo e a despesa que deverá ser lançada na Demonstração de resultado é a depreciação.

Para a tomada de crédito referente a dedutibilidade da despesa de depreciação, a empresa deverá ter o cuidado de abrir conta diferenciada no resultado referente aos itens de imobilizado e outra para a depreciação do imobilizado que faz parte do leasing, para evitar a tomada de despesa dedutível indevidamente e/ou deixar de tomar crédito sobre a mensalidade do leasing. Esse formato de contas diferenciadas para receber os valores mensais que são obrigatórias de acordo com a norma contábil é hoje o grande desafio das empresas, principalmente as que utilizam sistemas integrados.

Portanto, agora no fechamento do Balanço de 2015, reiteramos a necessidade da revisão dos lançamentos que podem ser questionados pelo fisco e consequentemente da apuração dos impostos sobre o lucro. (Com Monitor Mercantil)

Marluci Azevedo – Diretora da Domingues e Pinho Contadores.


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