Chamadas
Cooperativas – Aspectos Contábeis
A Resolução 920/2001, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) – DOU 1 de 03.01.2002, aprovou a Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) T 10.8 – entidades cooperativas. Estas normas são de uso obrigatório, para qualquer cooperativa, a partir da data de sua publicação (03.01.2002).
Para as cooperativas operadoras de saúde, as normas contábeis devem seguir a NBC T 10.21, com as modificações introduzidas pelas Resoluções 958 e 959 do Conselho Federal de Contabilidade.
OBRIGATORIEDADE DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
A NBC T 10.8, em seu item 10.8.2.1, estipula que a escrituração contábil é obrigatória, para qualquer tipo de cooperativa. Portanto, mesmo uma pequena cooperativa (por exemplo, uma cooperativa de pescadores), deve escriturar seu movimento econômico e financeiro.
FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
Na cooperativa, o valor correspondente á integralização do capital deverá ser contabilizado em conta apropriada representativa do capital da sociedade, no grupo do patrimônio líquido, em contrapartida da respectiva conta do ativo correspondente (Caixa, Bancos conta Movimento, Ativo Permanente ou outra conta representativa de bens ou direitos).
O capital social das cooperativas é formado por quotas-partes, que devem ser registradas de forma individualizada por se tratar de sociedade de pessoas, segregando o capital subscrito e o capital a integralizar, podendo, para tanto, ser utilizados registros auxiliares (NBC T 10.8.1.6).
FORMAÇÃO DE RESERVAS E DESTINAÇÃO DAS SOBRAS
No final de cada exercício, efetua-se a apuração das sobras ou perdas, através das respectivas contas de apuração (patrimônio líquido).
Transfere-se o saldo de tais contas transitórias, após o encerramento (transferência) de todas as contas de resultado, para a conta “Sobras ou Perdas á Disposição da Assembléia Geral”.
Se ocorrer que o resultado for positivo, há necessidade de efetuar a constituição de reservas obrigatórias e estatutárias.
Os fundos previstos na legislação ou nos estatutos sociais são denominados Reservas (NBC T 10.8.1.12).
Após a constituição das reservas legais e estatutárias, o saldo que eventualmente remanescer permanecerá no Patrimônio Líquido, na conta “Sobras ou Perdas á Disposição da Assembléia Geral”, para que a assembléia geral decida sua destinação.
RESULTADOS DE ATOS NÃO COOPERATIVOS
De acordo com o item 2, b, da NBC T 10.8 – IT – 01, as movimentações econômicas-financeiras decorrentes dos atos não-cooperativos, praticados na forma disposta no estatuto social, denominam-se receitas, custos e despesas e devem ser registradas de forma segregada das decorrentes dos atos cooperativos, e resultam em lucros ou prejuízos apurados na Demonstração de Sobras ou Perdas.
DISTRIBUIÇÃO DE SOBRAS
As sobras do exercício, após as destinações legais e estatutárias, devem ser postas à disposição da Assembléia Geral para deliberação, e, da mesma forma, as perdas líquidas, quando a reserva legal é insuficiente para sua cobertura, serão rateadas entre os associados da forma estabelecida no estatuto social, não devendo haver saldo pendente ou acumulado de exercício anterior (NBC T 10.8.1.8).
William Gavaldão
-
Reforma Tributária4 dias agoReforma: Nota Técnica traz mudanças em relação a locação de imóveis na NFS-e
-
Contabilidade5 dias agoNovo módulo da Receita Federal muda regras para abertura de empresas a partir de dezembro
-
Imposto de Renda4 dias agoReceita paga HOJE lote de restituição do IR com mais de R$ 490 milhões
-
MEI4 dias agoPlano de saúde para MEI em São Paulo: como usar seu CNPJ para pagar menos?
-
INSS4 dias agoVocê conhece o auxílio-acidente e como fazer seu cálculo? Veja aqui!
-
Reforma Tributária5 dias agoO fim da guerra fiscal: por que o mapa competitivo das empresas vai mudar nos próximos anos
-
CLT5 dias agoQuais as consequências na recusa em cumprir aviso prévio?
-
CLT4 dias agoMTE inicia a cobrança das empresas que não estão declarando ou recolhendo as prestações de empréstimo consignado

Receba nossas notícias pelo WhatsApp em primeira mão.