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DCTF: Empresas inativas devem entregar a declaração?
A partir de 2017, pessoas jurídicas inativas deverão entregar somente a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com as mudanças anunciadas pela Receita Federal, essas empresas inativas que não tenham débitos só terão que apresentar a declaração uma vez por ano.
Em outras situações, essas empresas também terão que apresentar a DCTF. Saiba mais sobre as mudanças e como fazer a declaração nesses casos.
Quando declarar?
Empresas que não tenham débitos a declarar ou que passem a se enquadrar na situação de inatividade podem deixar de apresentar a DCTF a partir do segundo mês em que se encontrarem nessa situação. Entretanto, terão que apresentar a declaração nas seguintes situações:
- Todo o mês de janeiro de cada ano-calendário;
- Nos meses em que ocorrerem os seguintes em que ocorrerem extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
- No último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas;
- No mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio.
Para instituições que permaneçam sem débitos ou inativas em repetidos exercícios, basta declarar a DCTF relativa ao mês de janeiro para manter sua inscrição no CNPJ ativa.
O que ocorre se a DCTF não for apresentada ou contiver erros?
Empresas que não declararem no prazo ou que tenham incorreções ou omissões são intimadas a apresentar a declaração original ou prestar esclarecimentos e sujeita-se a seguintes multas:
- 2% ao mês-calendário ou fração, sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o valor mínimo; e
- R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
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