+ Lidas
DCTF – Entrega das empresas inativas
As pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar ou que passem se enquadrar na situação de inatividade deixam de apresentar DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessas condições.
A partir de 2016, por força da Instrução Normativa RFB 1.646/2016, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário.
Com isso, a DSPJ – Inativa é extinta a partir do ano de 2017.
Excepcionalmente elas deverão apresentar DCTF:
– a partir de 2016, relativamente ao mês de janeiro de cada ano-calendário;
– ao mês de ocorrência dos seguintes eventos: extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
– ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas; e
– ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.
Com exceção dos casos acima informados, as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar e as inativas voltarão a apresentar DCTF apenas a partir do mês em que possuírem débitos.
Para uma pessoa jurídica que permaneça sem débitos a declarar ou na situação de inatividade por repetidos exercícios, bastará a entrega da DCTF relativa ao mês de janeiro para manter sua inscrição no CNPJ na situação ativa.
Excepcionalmente para 2016, as pessoas jurídicas inativas poderiam apresentar a DCTF relativa a janeiro de 2016 até 21/07/2016, ainda que neste ano tivessem apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – DSPJ – Inativa 2016.
A partir de 2017 todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF.
As pessoas jurídicas que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar voltarão à condição de obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.
Para 2017, o prazo de entrega da DCTF/Inativas relativa a janeiro/2017 foi prorrogado para 22.05.2017 pela Instrução Normativa 1.697/2017.
Via Portal Tributário
-
CLT1 dia agoCAS aprova salário-paternidade e licença com remuneração integral
-
Reforma Tributária3 dias agoReceita adia exigência do preenchimento de IBS/CBS para janeiro de 2026
-
CLT4 dias ago13º salário: veja o valor da multa para quem atrasou a 1ª parcela
-
Contabilidade3 dias agoConselho de Contabilidade (CFC) define as anuidades para 2026
-
MEI4 dias agoMEI: contratar plano de saúde PME reduz custos e amplia cobertura
-
Economia4 dias agoBanco Central lança portabilidade de crédito no open finance
-
CLT21 horas agoEstabilidade: situações que impedem a demissão do funcionário
-
INSS2 dias agoINSS suspende novas operações de empréstimos consignados por “graves irregularidades”

Receba nossas notícias pelo WhatsApp em primeira mão.