O caso em análise teve como mérito a discussão da homologação do pedido de compensação e consequentemente a confirmação do direito creditório da Contribuinte.
A Contribuinte juntou ao processo em sede de recurso voluntário, documentação contábil e fiscal visando comprovar o valor recolhido a maior e que fundava a retificadora.
Considerando a busca pela verdade material, o Colegiado decidiu que ainda quando apresentados apenas em sede recursal, os documentos podem ser aceitos, analisados, estudados e finalmente valorados, permitindo assim a conclusão do caso.
O Carf afirmou que comprovada a existência do crédito e sendo manifesto que o erro no preenchimento da DCTF não pode prevalecer sobre o direito decorrente de pagamento indevidamente efetuado, e tendo os fatos sido atestados mediante diligência e pela documentação acostada aos autos, não há outro entendimento a não ser que existe pagamento indevido.
Ademais, a Lei nº 9.430, de 27/12/1996, em seu art. 74 prevê a homologação da compensação de débito fiscal vencido com crédito financeiro contra a fazenda Nacional.
Concluiu o Carf, no julgamento do acordão nº 3301-003.101, publicado em 29.05.17, pelo provimento do Recurso Voluntário em observância ao princípio da verdade material, pois, uma vez comprovada à existência em diligência do pagamento indevido ou a maior, o contribuinte tem crédito pis/cofins passível de compensação.
Via Valor Tributário
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