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DCTFWeb: confira as novas regras para a entrega da declaração
Sua empresa está em dia com as responsabilidades tributárias vigentes no país? Buscando digitalizar o sistema e facilitar o dia a dia dos contribuintes, a Receita Federal iniciou nos últimos anos um verdadeiro processo de modernização no âmbito fiscal, trabalhista e previdenciário, aplicando mudanças em diversas áreas.
A mais recente novidade diz respeito à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), uma obrigação acessória que veio para substituir o Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP).
Confira agora o conteúdo completo que a TECNICON preparou para esclarecer as principais dúvidas sobre o assunto.
DCTFWeb: o que é e quando declará-la?
Instituída no último ano e alterada pela Instrução Normativa RFB n° 1.884, de 17 de abril de 2019, a nova declaração acessória foi implementada com o propósito dos contribuintes apresentarem ao governo seus débitos e créditos referentes às contribuições previdenciárias a cargo das empresas e contribuições atribuídas a terceiros (INSS). Ou seja, o documento constitui uma confissão de dívida e tem caráter estritamente declaratório.
Com base nas informações prestadas ao eSocial e à EFD-Reinf – escriturações que integram o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) – o documento é consolidado e transmitido à plataforma DCTFWeb, que apura automaticamente os seguintes tributos e créditos:
eSocial (Evento S-1299)
Débitos:
- Remunerações;
- Comercialização Produto Rural PF;
- Aquisição Produção Rural – PF e PJ;
- Programa de Aquisição de Alimentos – PAA.
Créditos:
- Salário-família;
- Salário-maternidade.
EFD-Reinf (Evento R-2099)
Débitos:
- Retenções feitassobre notas fiscais (serviços tomados);
- Comercialização Produto Rural (PF);
- Patrocínio Clubes de Futebol;
- Receita de Espetáculos Desportivos.
Créditos:
- Retenções sofridas sobre notas fiscais.
Após essa etapa, é calculado o saldo devedor para, então, ser transmitida a declaração que permite o Pagamento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). Importante ressaltar que as informações devem ser declaradas mensalmente ao eSocial e à EFD-Reinf até os dias 07 e 15 mês subsequente à ocorrência dos fatos geradores, respectivamente.
Há mais três opções de entrega da declaração:
Anual – Referente às informações a respeito do 13° salário, com vencimento até o dia 20 de dezembro;
Diária – Está atrelada à receita de espetáculos desportivos, realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional e deve ser transmitida até o 2° dia útil do mês após a realização do evento;
Sem movimento – Quando não houver fato gerador, deverá ser apresentada a declaração no primeiro mês em que a situação ocorrer. Contudo, se o contribuinte permanecer nessa situação, a DCTFWeb deverá ser transmitida apenas no mês de janeiro.
Quais organizações devem entregar?
Iniciou em agosto de 2018 o cronograma de adequação das empresas às novas regras para a entrega da DCTFWeb. Para facilitar a transmissão, as instituições foram divididas pela Receita Federal em quatro grupos distintos:
Grupo 1 – Entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 superior a R$78 milhões iniciaram o envio em agosto de 2018;
Grupo 2 – Entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$78 milhões (não optantes pelo Simples) iniciaram o envio em abril de 2019;
Grupo 3 – Empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos realizarão o envio em outubro de 2019;
Grupo 4 – Administrações Públicas e Organizações internacionais ainda não possuem uma data definida;
Confira também o Guia completo sobre como declarar a RAIS.
DCTFWeb x DCTF
Há muitos questionamentos a respeito das diferenças entre a DCTF convencional e a DCTFWeb, além das dúvidas em relação a substituição de uma pela outra. No entanto, a declaração já existente permanecerá vigente e continuará sendo obrigatória, segundo informações disponibilizadas na Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015.
Enquanto o novo modelo englobará os débitos e créditos tributários federais previdenciários e de outras entidades e fundos, a DCTF será voltada apenas aos débitos não previdenciários.
Obrigatoriedade da Certificação Digital
O Certificado Digital está disponível no Brasil desde 2001 e tem atuado como uma identidade eletrônica, com o objetivo de reduzir a burocracia nos cartórios e otimizar o processo de assinatura de documentos.
Por meio dessa tecnologia é possível obter a assinatura digital de um indivíduo ou instituição de maneira totalmente virtual. Além disso, ele possui validade jurídica garantindo segurança e a autenticidade de qualquer transação online.
Para a transmissão da DCTFWeb será obrigatória a utilização do certificado de segurança emitido e credenciado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Apenas as Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI) não necessitarão do documento, utilizando somente o código de acesso disponibilizado no site da Receita Federal.
Qual é a penalidade em caso de atraso?
Conforme a Instrução Normativa RFB n° 1787, de 07 de fevereiro de 2018, o contribuinte que perder o prazo de entrega da declaração ou transmiti-la com irregularidades, será intimado a apresentar o documento original ou prestar os devidos esclarecimentos e ainda estará sujeito a multas:
I – 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas na DCTF Web, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento).
II – R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Além disso, multas mínimas serão aplicadas de duas formas:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores.
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Sua empresa está preparada?
Não se tratando somente da DCTFWeb, mas a entrega de toda e qualquer obrigação tributária deve se tornar um hábito contínuo na contabilidade das companhias. O governo tem sido cada vez mais rigoroso quanto ao controle das informações prestadas, por isso é imprescindível ter o controle completo dos processos produtivos.
Para ajudar nessa questão, as companhias podem contar com o auxílio de ferramentas de gestão empresarial, visando facilitar o envio das informações de maneira assertiva e dentro do prazo estipulado.
Entenda como o ERP pode ser seu melhor aliado na hora de cumprir as obrigações tributárias.
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