A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) é uma obrigação acessória tributária regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018, que será utilizada para fazer a apuração das contribuições previdenciárias (INSS) e para outras entidades e fundos (Terceiros).
Essa declaração substituirá a GFIP/SEFIP e será alimentada pelos eventos periódicos enviados pelos contribuintes através dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital EFD-Reinf e eSocial.
A partir do início da vigência da DCTFWeb, as contribuições previdenciárias e as devidas a terceiros passarão a ser recolhidas por meio do documento de arrecadação DARF, que substituirá a atual guia de recolhimento (GPS).
O início da vigência da DCTFWeb ocorrerá simultaneamente com a implantação dos módulos EFD-Reinf e eSocial observando o seguinte cronograma:
→ 08/2018 – para as entidades empresariais que tiveram faturamento no ano de 2016 superior a 78 milhões; *
→ 01/2019 – demais empresas e contribuintes, inclusive as pessoas jurídicas imunes e isentas; e
→ 07/2019 – para os órgãos públicos.
* O prazo inicial foi prorrogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.819/2018 DOU de 30/07/2018.
O acesso ao aplicativo web para conferência, manutenção e emissão do DARF para recolhimento das contribuições será feito por meio do portal da Receita Federal do Brasil (RFB) e-CAC com a utilização do certificado digital do tipo A1 ou A3.
O Microempreendedor Individual (MEI), a Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional que tenham até 1 (um) empregado, poderão acessar o aplicativo DCTFWeb utilizando o código de acesso gerado no portal da RFB.
A apuração das contribuições devidas ao INSS e a terceiros será feita por meio da apropriação da base de cálculo da folha de pagamento e das deduções/compensações relativas ao salário-família e salário-maternidade. Também serão compensados os créditos provenientes das retenções previdenciárias (Lei nº 9.711/98) sofridas pelas empresas que prestam serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
As empresas optantes pela desoneração da folha de pagamento sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), passarão a informar a EFD-Reinf para envio dos dados ao aplicativo DCTFWeb para apuração e emissão do DARF da desoneração.
Após a apuração das contribuições com base nas informações transmitidas pela EFD-Reinf e eSocial, o aplicativo DCTFWeb ficará habilitada para que o contribuinte possa fazer a emissão do DARF para recolhimento das contribuições.
Deverão ser observados os seguintes prazos para a entrega da DCTFWeb:
→ Mensal – até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador das contribuições: (folha de pagamento; nota fiscal de prestação de serviços sujeitos à retenção previdenciária e comercialização da produção rural)
→ Anual – até o dia 20 do mês de dezembro para as informações relativas ao 13º salário.
→ Diário – até o 2º dia útil do mês após a realização do evento desportivo pela entidade promotora do espetáculo.
O contribuinte com ausência de fato gerador deverá apresentar a DCTFWeb “sem movimento” no primeiro mês em que a situação ocorrer. Caso o contribuinte permaneça nessa condição, a declaração deverá ser apresentada anualmente sempre no mês de janeiro.
O contribuinte que deixar de apresentar a DCTFWeb ou que apresentar com erros ou omissões, ficará sujeito às seguintes multas:
O valor da multa mínima aplicada ao contribuinte que não apresentar a declaração de ausência de fato gerador “sem movimento” é de R$ 200,00. Para as demais situações a multa mínima será de R$ 500,00.
Conforme nota divulgada no portal do eSocial no dia 26/04/2018, o ambiente para teste do sistema DCTFWeb ficará disponível aos contribuintes entres os dias 08 de maio de 2018 a 20 de julho de 2018.
Por Fagner Costa Aguiar Blog Práticas de Pessoal
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