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DCTFWeb terá que conter confissão de declaração de dívida
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN) nº 2.128/23 no Diário Oficial da União (DOU) alterando a IN n° 2005/21 no que diz respeito à confissão de dívidas e de constituição do crédito previdenciário . Esta agora deve ter apresentação na DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) em substituição a GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social).
Portanto, a DCTFWEB terá que ser entregue, obrigatoriamente, a partir do mês de abril de 2023, em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas, por lei, a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho.
Confissão, então, útil para fins de parcelamento de dívida, vale à constituição de crédito tributário, sendo desnecessário lançamento pelo Fisco.
O adiantamento da entrega foi necessário devido a precisão de prorrogação dos eventos do eSocial de processos trabalhistas.
Leia também: Receita Federal prorroga para abril o envio de DCTFWeb
O que é a DCTFWeb?
A DCTFWeb representa a confissão de débitos das contribuições previdenciárias realizadas a terceiros. Ela é uma obrigação acessória e substitui GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS) e SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social).
Assim, torna-se um documento declaratório único, mais fácil e mais seguro de utilização. O objetivo dessa declaração é relatar à Receita Federal as contribuições previdenciárias e confessar as dívidas. E ela é uma forma de integrar as informações que constam no eSocial e na EFD Reinf em único local.
A partir dos dados que constam no eSocial e na EFD Reinf, a DCTFWeb recebe os dados sobre os créditos e débitos. Além disso, realiza as vinculações, faz o cálculo do saldo a ser pago e permite a emissão da guia para pagamento, o DARF.
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