Decisão do STJ Impacta Aposentadoria Especial do INSS
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um novo entendimento sobre a concessão de tempo especial para aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão determina que, caso o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz na neutralização dos riscos da atividade, o trabalhador não terá direito ao reconhecimento desse período como especial.
Essa informação sobre a eficácia do EPI deverá constar obrigatoriamente no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento que detalha os riscos presentes no ambiente de trabalho.
A tese aprovada pelo STJ estabelece que “a informação no PPP sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais”. Embora o texto completo da decisão ainda não tenha sido publicado. Já se discute quais situações poderão ser consideradas como exceções a essa regra geral.
De acordo com a advogada Adriane Bramante, conselheira da OAB-SP e do IBDP, as possíveis exceções deverão abranger a exposição a agentes nocivos como ruído, agentes cancerígenos e calor extremo, entre outros. Bramante atuou na defesa dos trabalhadores no processo. O IBDP participou como “amicus curiae”.
Durante o julgamento, a especialista apresentou dados alarmantes da Organização Mundial de Saúde (OMS). Os dados indicam que, em 2018, 472 mil trabalhadores faleceram devido a câncer relacionado ao trabalho. Isso representa 53% do total de mortes por doenças crônicas ocupacionais.
Adriane Bramante também criticou a prática de muitas empresas que declaram a eficácia do EPI no PPP sem seguir os critérios legais. Essa prática impossibilita o trabalhador de contestar essa informação por desconhecimento da legislação. Há também a falta de acesso aos procedimentos internos da empresa. Ela enfatizou que o fornecimento do EPI é uma obrigação do empregador, que deve manter um ambiente de trabalho equilibrado. Porém, a declaração de eficácia no PPP visa evitar possíveis consequências negativas para a empresa.
A advogada também mencionou o enunciado 12 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que possui um entendimento diferente sobre a questão. Segundo o CRPS, o simples fornecimento do EPI não descaracteriza a atividade exercida em condições especiais. Deve ser analisado todo o ambiente de trabalho para garantir o direito ao tempo especial.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do processo no STJ, reconheceu que, em caso de dúvida sobre a real eficácia do EPI, o tempo especial deve ser concedido. No entanto, ela defendeu em seu voto que o ônus de comprovar a ineficácia do equipamento é do trabalhador que entra com a ação, e não da empresa.
A tese foi aprovada pela maioria dos ministros. A relatora utilizou como precedente o Tema 555 do Supremo Tribunal Federal (STF). O tema também afasta o direito ao tempo especial com a comprovação da eficácia do EPI. Contudo, assegura uma contagem mais vantajosa do tempo de contribuição ao INSS em caso de prova ou dúvida sobre a proteção oferecida.
A Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat) também participou do julgamento como “amigo da corte”. Eles defenderam os interesses dos empregadores. O advogado Halley Henares, presidente da Abat, considerou a decisão do STJ positiva. Segundo ele, ao não ser reconhecido o direito à aposentadoria especial nesses casos, o empregador não terá que pagar uma alíquota maior do Risco Ambiental de Trabalho (RAT).
Ele também destacou a importância da decisão de atribuir ao empregado o ônus de provar a ineficácia do EPI. Henares explicou que, se o trabalhador comprovar a ineficácia do EPI, a anotação positiva no PPP seria invalidada e o tempo seria considerado especial. Assim, o empregador teria que pagar o RAT com alíquotas majoradas.
A tese definida pelo STJ também estabelece que, caso a avaliação pericial realizada durante a ação judicial revele divergência ou dúvida sobre a eficácia do EPI, a decisão final do processo deverá ser favorável ao trabalhador.
O tempo especial do INSS é um benefício concedido a trabalhadores que exercem atividades consideradas prejudiciais à saúde. Esse reconhecimento garante uma vantagem na aposentadoria, permitindo que esses profissionais se aposentem com um tempo de contribuição menor em comparação com os demais trabalhadores.
O tempo de contribuição exigido para a aposentadoria especial varia entre 15, 20 e 25 anos. Isso depende do grau de risco da atividade. Para aqueles que não completam o período integral de tempo especial, é possível converter esse tempo em comum, utilizando um fator multiplicador que aumenta o tempo total de contribuição. Porém, essa conversão foi extinta pela reforma da Previdência de 2019 para o trabalho realizado após a sua vigência.
Após a reforma da Previdência, os trabalhadores que já eram filiados ao INSS antes da mudança nas regras precisam atingir uma pontuação mínima. A pontuação é a soma da idade e do tempo de contribuição, para se aposentar pela regra especial. Para os novos segurados, a aposentadoria especial passou a exigir uma idade mínima. Além do cumprimento do tempo mínimo de trabalho em atividade prejudicial à saúde.
A advogada Adriane Bramante informou que o acórdão da decisão do STJ ainda será publicado, e somente após a publicação as partes poderão decidir se irão interpor algum recurso. Ela acredita que o INSS deverá levar o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF). Dessa forma, será julgado em conjunto com outros temas que tratam do benefício especial.
Por se tratar de um julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a decisão do STJ tem validade para todos os casos semelhantes em tramitação no país. Para que a decisão tenha repercussão geral e se torne um entendimento definitivo para todas as instâncias, o STF ainda precisará reconhecer essa repercussão.
| Tópico | Decisão Principal |
|---|---|
| Direito ao Tempo Especial | Não há direito se o EPI for considerado eficaz e essa informação estiver no PPP. |
| Ônus da Prova | Do trabalhador comprovar a ineficácia do EPI para ter direito ao tempo especial. |
| Exceções | A serem definidas, mas devem incluir exposição a ruído, agentes cancerígenos e calor extremo. |
| PPP (Perfil Profissiográfico) | Deve conter a informação sobre a eficácia do EPI. |
| Dúvida na Avaliação Pericial | Favorece o trabalhador, garantindo o tempo especial. |
| Impacto no RAT (Risco Ambiental) | Empregador não paga alíquota maior se o tempo especial não for reconhecido pela eficácia do EPI. |
| Tema 555 do STF | Usado como exemplo, afasta o tempo especial com EPI eficaz, mas garante contagem mais vantajosa com prova ou dúvida sobre a proteção. |
| Abrangência da Decisão | Vale para todos os casos do tipo no país (recursos repetitivos), dependendo do reconhecimento de repercussão geral pelo STF. |
| Posicionamento do CRPS | Diverge, entendendo que o fornecimento do EPI por si só não descaracteriza a atividade especial, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho. |
| Próximos Passos | Publicação do acórdão e possibilidade de recurso ao STF. |
Em resumo, o STJ decidiu que a eficácia do EPI, informada no PPP, impede a concessão de tempo especial para aposentadoria. Exceto em casos de exposição a agentes como ruído e cancerígenos (ainda a serem detalhados).
O ônus de provar a ineficácia do EPI é do trabalhador. Havendo dúvida pericial, a decisão favorece o trabalhador. A decisão, em regime de repetitivos, vale para casos semelhantes no país, mas pode ser revista pelo STF.
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