Declarações não serão impeditivos para emitir CND e CPD-EN

A apresentação de declarações é uma das rotinas de pessoas físicas e jurídicas, não apresentar alguma das obrigações acessórias antes podia ser um impeditivo para emissão de documentos como uma CND ou CPD-EN.

Entretanto, através do Despacho PGFN nº 76/2022, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aprovou o Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI N° 649/2022/ME, que define que a não apresentação de declaração não pode impedir a emissão dos documentos citados acima.

Entenda melhor o Parecer SEI Nº 649/2022/ME nos próximos tópicos deste artigo, se mantenha atualizado!

O Parecer

O Despacho PGFN nº 76 de 2022, foi publicado no Diário Oficial da União no dia 3 de março de 2022, aprovando o Parecer SEI Nº 649/2022/ME, que versa sobre a não apresentação de declaração para emissão de CND ou CPD-EN.

Segundo o Parecer, a não apresentação de declaração pelo sujeito passivo não constitui impedimento à emissão de Certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união (CND) ou de Certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união (CPD-EN).

O texto do Despacho justifica essa decisão da seguinte maneira: “Pois situação reclama a realização do lançamento tributário de ofício. Não havendo crédito tributário constituído em desfavor do contribuinte, não há como se lhe negar certidão negativa de débitos”.

Emissão de CND e CND CPD-EN

Veja abaixo os Parágrafos do Despacho PGFN nº 76/2022 para entender melhor, leia todos os parágrafos com atenção:

  • A não apresentação de declaração pelo sujeito passivo não impede a emissão de CND ou CPD-EN, pois a situação reclama a realização do lançamento tributário de ofício.

Não havendo crédito tributário constituído em desfavor do contribuinte, não há como se lhe negar certidão negativa de débitos;

  • Muito embora a inobservância da obrigação acessória enseje sua conversão em obrigação principal, concernente à penalidade pecuniária (art. 113, §3º, do CTN), tal fato não permite que seja negada CND ou CPD-EN antes que realizado o lançamento de ofício;
  • A Regra encontra uma ressalva, concernente à não apresentação de Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), em razão de regramento específico disciplinado no art. 32, inciso IV, §10, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Coordenação-Geral de Assuntos Tributários (CAT/PGFN), consoante sugerido.

Outrossim, restitua-se à Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial para adoção das providências pertinentes, em especial, aquelas apontadas no item 15 do PARECER SEI Nº 649/2022/ME.

Esses foram alguns trechos do Despacho da PGFN que aprovou o Parecer SEI Nº 649/2022/ME, para consultar o Parecer clique aqui.

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Matheus Vinicius Ribeiro

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