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Depressão dá direito a algum benefício do INSS?

Apesar de já ter caído no senso comum, a depressão trata de uma doença séria que acomete milhões de brasileiros todo ano. Segundo o IBGE, a condição crônica atinge cerca de 10,2% da população que já atingiu a maioridade no país (18 anos), o que representa 16,3 milhões de pessoas.

Vale ressaltar o caráter sério e preocupante da doença psiquiátrica, considerando a natureza “silenciosa” dos sintomas. Contudo, é preciso pontuar que, estar depressivo não é o mesmo que sofrer de depressão, se sentir desanimado ou triste, é perfeitamente normal, pois, são sentimentos humanos. 

Em suma, a depressão costuma ser marcada por sensações intensas e profundas de tristeza, incapacidade, cansaço, apatia, desinteresse e oscilações de humor, além de perda ou aumento do apetite e distúrbios do sono. Contudo, os sintomas variam, e de qualquer forma devem estar aparentes por um determinado tempo. De todo modo, o diagnóstico somente deve ser constatado por um profissional da saúde mental.  

Depressão e INSS

Em diversos casos, o desenvolvimento da depressão pode afetar diversos aspectos da vida da pessoa, inclusive no trabalho. Desta maneira, muitas vezes é necessário se ausentar das atividades laborais e procurar um tratamento, para preservar a saúde. 

Neste cenário, a opção será recorrer a cobertura do INSS, que dispõe de benefícios cujo intuito é, justamente, proteger o trabalhador quando ele fica incapacitado de exercer suas funções de trabalho. Sendo assim, a pessoa terá direito ao afastamento das atividades laborais, até mesmo para entender o quadro clínico e reunir documentos que deverão ser anexados no pedido do benefício. 

Quais benefícios o trabalhador que sofre de depressão pode pedir?

Em geral, o trabalhador terá direito ao benefício por incapacidade temporária, mais conhecido como auxílio-doença, todavia, isto pode variar conforme a grau da doença e os fatores que geraram a depressão. Confira os proventos que podem ser concedidos pelo INSS: 

  • Auxílio-doença previdenciário: concedido quando a origem da doença não está atrelada ao trabalho. Neste caso, o cidadão deve estar afastado de suas funções, há pelo menos 15 dias, e cumprir com a carência de 12 meses de recolhimento, ou seja, a pessoa deverá ter contribuído, ao menos, 12 meses com a previdência;
  • Auxílio-doença acidentário: neste caso, o benefício é concedido quando a depressão trata de uma doença ocupacional, ou seja,  está diretamente relacionada ao trabalho. Sendo assim, os requisitos exigidos serão quase os mesmos, todavia, não será necessário cumprir com a carência de 12 meses;
  • Aposentadoria por invalidez: o auxílio-doença é concedido quando a incapacidade é temporária, entretanto, se o médico perito constatar que a condição é permanente, ou seja, pode durar pelo resto da vida da pessoa, o segurado poderá se aposentar por invalidez. Neste caso, também há as categorias previdenciárias e acidentárias, que como visto incidem na critério de carência;
  • Auxílio-acidente: Por fim, o segurado pode receber mais um auxílio, destinado a segurados que conseguiram se recuperar, mas ficaram com sequelas que os limitaram a ponto de não conseguir retornar a mais profissão. O provento é pago até que o trabalhador consiga se aposentar.

A concessão de qualquer um dos benefícios acima, depende da perícia médica, procedimento do INSS cujo intuito é atestar a condição declarada pelo segurado. Sendo assim, é essencial reunir documentos que comprovem o diagnóstico da doença, como por exemplo: 

Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social. 

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Lucas Machado

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