A desoneração da folha de pagamento teve origem em 2011, com o propósito de aliviar parcialmente a carga tributária imposta a certos setores empresariais.
Essa medida envolve a substituição da contribuição previdenciária que incide sobre os salários dos funcionários pela contribuição calculada com base na receita bruta da empresa.
Para simplificar, apresentarei um exemplo ilustrativo:
Imagine uma empresa cuja folha de pagamento totaliza 20 mil reais. Sob o regime tradicional, essa empresa recolheria 20% desse valor, o que equivaleria a 4.000 reais de contribuição previdenciária.
No entanto, caso a empresa se enquadre nos critérios para usufruir da desoneração, ela passará a pagar uma alíquota que varia de 1% a 4,5% sobre seu faturamento total, ou seja, sobre sua receita bruta. Geralmente, essa abordagem resulta em um montante menor a ser recolhido em comparação com o método anterior.
Desde sua introdução, a desoneração da folha de pagamento sofreu algumas modificações. Para compreender essas mudanças, é necessário examinar as disposições legais pertinentes. Acompanhe-nos nessa análise.
Existem 17 setores que possuem direito a essa desoneração, entre eles estão:
Dentro de cada um dos setores é crucial destacar que cada um está sujeito a uma faixa de alíquota de contribuição no âmbito do regime de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que abrange valores entre 1% e 4,5%.
É fundamental notar que, mesmo no cenário de um único setor, podem existir variações nas alíquotas. Em virtude disso, torna-se indispensável consultar regularmente as alíquotas específicas aplicáveis ao seu setor.
Essa prática assegura que as empresas estejam em conformidade com as regulamentações atuais e efetuem o cálculo e recolhimento das contribuições de maneira adequada.
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A desoneração da folha de pagamento foi estabelecida por meio da Lei 12.546/11 e teve um caráter obrigatório, trazendo vantagens para empresas de setores como hotelaria, vestuário, tecnologia da informação e construção civil.
Em 2015, a Lei 13.161 trouxe modificações à legislação, ampliando significativamente sua abrangência ao incluir mais segmentos de mercado no rol de beneficiados. Além disso, foram realizados ajustes nas alíquotas relacionadas a determinados setores.
Posteriormente, a Lei 14.288, promulgada em 2021, estendeu o prazo de validade da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) até 31 de dezembro de 2023.
Como resultado, este ano marca o término da aplicação dessa medida. No entanto, é importante destacar que já foi proposta uma extensão desse prazo até o ano de 2027.
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