Dia da Secretária: Quais são os direitos previdenciários desse profissional?

É comemorado no dia 30 de setembro o dia da secretária, esta data foi criada para homenagear as profissionais da área, destacando a importância do seu trabalho para um ambiente receptivo de uma empresa. 

Essas profissionais são responsáveis por ajudar na organização da empresa em um atendimento ao público e clientes. 

Existem vários cursos específicos de secretariado para capacitar os profissionais que desejam atuar nesta área,  vale ressaltar que os homens também ocupam este cargo. 

Quais os direitos previdenciários de uma secretária?

Não há um direito específico para as (os) profissionais que atuam no ramo de secretária (o).

No geral, vamos listar alguns direitos trabalhistas que incluem este ramo. 

A legislação dos direitos trabalhistas é extensa e possui vários detalhes, por isso vamos citar alguns direitos primordiais dos trabalhadores, sendo eles: 

  • registro em carteira de trabalho;
  • vale-transporte;
  • descanso semanal remunerado;
  • pagamento de salário;
  • férias;
  • FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço);
  • 13º salário;
  • horas extras;
  • adicional noturno;
  • licença-maternidade;
  • licença-paternidade;
  • aviso prévio;
  • rescisão de contrato.

Dispõe sobre o exercício da profissão de secretário.

Art. 1º. O exercício da profissão de secretário é regulado pela presente Lei.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, é considerado:

I – Secretário Executivo

a) o profissional diplomado no Brasil por curso superior de Secretariado, reconhecido na forma da Lei, ou diplomado no exterior por curso de Secretariado, cujo diploma seja revalidado no Brasil, na forma da Lei.

b) portador de qualquer diploma de nível superior que, na data de início da vigência desta Lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no Art. 4º. desta Lei (Red. Lei 9261 D.O.U. 11/01/96).

II – Técnico em Secretariado

a) o profissional portador de certificado de conclusão de curso de Secretariado em nível de 2º grau.

b) portador de certificado de conclusão do 2º grau que, na data de início da vigência desta Lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no Art. 5º desta Lei (Red. Lei 9261 D.O.U 11/01/96).

Art. 3º. É assegurado o direito ao exercício da profissão aos que, embora não habilitados nos termos do artigo anterior, contém pelo menos cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados de exercício de atividades próprias de secretaria, na data de vigência desta Lei (Red. Lei 9261 D.O.U. 11/01/96).

Art. 4º. São atribuições do Secretário Executivo:

I – planejamento, organização e direção de serviços de secretaria;

II – assistência e assessoramento direto a executivos;

III – coleta de informações para consecução de objetivos e metas de empresas;

IV – redação de textos profissionais especializados, inclusive em idioma estrangeiro;

V – interpretação e sintetização de textos e documentos;

VI – taquigrafia de ditados, discursos, conferências, palestras de explanações, inclusive em idioma estrangeiro;

VII – versão e tradução em idioma estrangeiro, para atender às necessidades de comunicação da empresa;

VIII – registro e distribuição de expediente e outras tarefas correlatas;

IX – orientação da avaliação e seleção da correspondência para fins de encaminhamento a chefia;

X – conhecimentos protocolares.

Art. 5º. São atribuições do Técnico em Secretariado:

I – organização e manutenção dos arquivos da secretaria;

II – classificação, registro e distribuição de correspondência;

III – redação e datilografia de correspondência e documentos de rotina, inclusive em idioma estrangeiro;

IV – execução de serviços típicos de escritório, tais como recepção, registro de compromissos, informações e atendimento telefônico.

Art. 6º. O exercício da profissão de Secretário requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e far-se-á mediante a apresentação de documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nos incisos I e II do Art.2º. desta Lei e da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

Parágrafo Único – No caso dos profissionais incluídos no Art.3º., a prova da atuação será feita por meio de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e através de declarações das empresas nas quais os profissionais tenham desenvolvido suas respectivas atividades, discriminando as atribuições a serem confrontadas com os elencos especificados nos Arts. 4º. e 5º. (Red. Lei 9261 D.O.U. 11/01/96).

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

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Por Laís Oliveira 

Wesley Carrijo

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