DIF Papel Imune: saiba o que é essa declaração e quem deve fazê-la

A DIF Papel Imune (Declaração Especial de Informações Fiscais relativas ao Controle do Papel Imune) é uma obrigação acessória que deve ser apresentada semestralmente por empresas brasileiras. Mas, para isso, é preciso estar no Regime Especial Papel Imune.

Segundo a Receita Federal, o prazo para fazer a entrega termina no dia 31, então, veja neste artigo o que é essa declaração e quais empresas devem apresentá-la. 

Quem está obrigado a fazer essa declaração?

A DIF-Papel Imune é uma obrigação voltada às empresas que estão inscritas no Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi). Dentre elas, podemos citar as seguintes:

  • fabricantes,
  • distribuidores,
  • importadores,
  • empresas jornalísticas,
  • editoras e gráficas,

Em todo caso, para declarar a DIF-Papel Imune é necessário realizar operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos com a imunidade tributária prevista na Constituição Federal. 

Aquelas que ainda não possuem o Regpi, devem apresentar o requerimento à Receita Federal, a fim de poder atuar de forma regular. Assim, o Regpi é concedido pelo prazo de três anos, por ato de Auditor-Fiscal da Receita Federal. 

Como transmitir essa declaração?

Todas as movimentações de estoques ou produção no semestre devem ser informadas na DIF-Papel Imune. Sendo assim, acesse o Programa Gerador de Declaração (PGD) e faça o preenchimento dos dados solicitados. Depois, envie a declaração à Receita Federal utilizando o programa ReceitaNet.

É importante ressaltar que essa declaração deve ser transmitida mesmo quando não houver nenhuma movimentação no semestre-calendário. 

Penalidades

As empresas que estão obrigadas por lei a entregar a declaração, mas enviar após o prazo, será cobrada Multa por Atraso na Entrega de Declaração (MAED). O mesmo acontece para aquelas que deixam de apresentar a DIF-Papel Imune. Assim, as penalidades serão aplicadas da seguinte forma:

  • multa de 5% não inferior a R$ 100,00 e não superior a R$ 5.000,00, sobre o valor da operação com papel imune omitida ou apresentada de forma inexata ou incompleta;
  • multa de R$ 2.500,00 em caso de micro e pequenas empresas, e de R$ 5.000,00 para as demais pessoas jurídicas, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido.

Se a informação que tenha sido omitida ou tenha sido prestada de forma incompleta for apresentada fora do prazo determinado, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa será reduzida à metade.

Vale ressaltar que a omissão de informação ou a prestação de informação falsa na DIF-Papel Imune se trata de crime contra a ordem tributária, prevista pela Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Os dados relativos ao segundo semestre-calendário, deve ser apresentados até o útil de fevereiro de 2022. 

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Jornal Contábil

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