Direito
Direito: A exclusão do crédito tributário e as obrigações acessórias.
A exclusão do crédito tributário somente ocorrerá em 02 (duas) hipóteses no qual Código Tributário Nacional menciona como “beneficio” ao contribuinte, seja pela anistia ou pela isenção.
Anistia é a hipótese na qual o crédito já foi constituído e houve a inadimplência, cuja consequência é a imputação de multa. A anistia consiste na feitura de lei posterior com a finalidade de perdoar a multa. Esta vem regulamentada nos artigos 180 ao 182 do Código Tributário Nacional, abrangendo exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede.
Veja o que preleciona Hugo de Brito sobre o tema:
“Anistia é perdão da falta, da infração, que impede o surgimento do credito tributário correspondente à multa respectiva” [Hugo de Brito, 2006: 248].
Já a Isenção vem disciplinada nos artigos 176 ao 179 do Código Tributário Nacional diz respeito à dispensa do pagamento de determinado tributo em decorrência de lei infraconstitucional que especifique os requisitos e condições para a sua concessão.
Ocorre que tanto a anistia como a isenção – observando a exclusão do crédito tributário – não dispensam o cumprimento das obrigações acessórias.
No atual Código Civil Brasileiro, a matéria é tratada na parte especial, a partir do Livro I, já no CTN, a questão é versada no Livro Segundo, Título II, que trata da obrigação tributária, a partir do art. 113, o qual dispõe inicialmente em seu caput que:
“A obrigação tributária é principal ou acessória”.
Essa relação de principal e acessório, não pode ser vista apenas coma simplicidade de conceitos comuns em outras situações, de forma que a principal é aquela que tem uma existência própria e que independe da existência de outra e de outro lado, a acessória que depende da existência de uma obrigação principal.

No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.
Isso porque no direito tributário é possível a existência apenas das obrigações acessórias ou como alguns dizem, deveres instrumentais, como ocorre no caso de imunidades e de isenções, existem as obrigações acessórias, mas, não há que se falar em obrigação principal.
Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento de uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.
Tanto que o parágrafo único do art. 175 do CTN prevê expressamente:
“Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I – a isenção;
II – a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente”.
Portanto, não, a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal conforme prevê o § único do artigo 175 do Código Tributário Nacional.
DICA EXTRA DO JORNAL CONTÁBIL : MEI saiba tudo o que é preciso para gerenciar seu próprio negócio. Se você buscar iniciar como MEI de maneira correta, estar legalizado e em dia com o governo, além de fazer tudo o que é necessário para o desenvolvimento da sua empresa, nós podemos ajudar. Já imaginou economizar de R$ 50 a R$ 300 todos os meses com contador e ainda ter a certeza que está fazendo suas declarações e obrigações de forma correta. E o melhor é que você pode aprender tudo isso em apenas um final de semana. Uma alternativa rápida e eficaz é o curso MEI na prática. Trata-se de um curso rápido, porém completo e detalhado com tudo que um MEI precisa saber para ser autônomo e nunca mais passar por dificuldades ao gerir o seu negócio. Quer saber mais? Clique aqui e mantenha sua empresa MEI em dia!
Sabrina Bernardi Pauli, advogada OAB/SC 16.031, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.
-
Reforma Tributária4 dias agoReforma: Nota Técnica traz mudanças em relação a locação de imóveis na NFS-e
-
Contabilidade5 dias agoNovo módulo da Receita Federal muda regras para abertura de empresas a partir de dezembro
-
Imposto de Renda4 dias agoReceita paga HOJE lote de restituição do IR com mais de R$ 490 milhões
-
MEI4 dias agoPlano de saúde para MEI em São Paulo: como usar seu CNPJ para pagar menos?
-
INSS4 dias agoVocê conhece o auxílio-acidente e como fazer seu cálculo? Veja aqui!
-
Reforma Tributária5 dias agoO fim da guerra fiscal: por que o mapa competitivo das empresas vai mudar nos próximos anos
-
CLT5 dias agoQuais as consequências na recusa em cumprir aviso prévio?
-
CLT4 dias agoMTE inicia a cobrança das empresas que não estão declarando ou recolhendo as prestações de empréstimo consignado

Receba nossas notícias pelo WhatsApp em primeira mão.