Direito de Habitação: Viúva (o) com outros imóveis tem direito ao imóvel do cônjuge falecido?

O Direito de Habitação tem regra hoje no art. 1.831 do Código Civil. Como já anotamos aqui, houve drástica modificação (e muita gente não percebeu) por ocasião da nova codificação, de modo que agora, por exemplo, o NOVO CASAMENTO – ou UNIÃO ESTÁVEL – do(a) viúvo(a) não é mais causa da extinção do direito…

A doutrina costuma dividir o referido direito em duas espécies: aquela oriunda de ajuste entre as partes, realizada por Escritura Pública, com registro no álbum imobiliário e a segunda decorrente de previsão legal, indepedente de ajuste das partes. De acordo com as regras do art. 1.831 do atual CCB, temos que:

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, QUALQUER QUE SEJA O REGIME DE BENS, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”.

Na hipótese de o(a) viúvo(a) ter outros bens imóveis, que inclusive lhe sirvam como RESIDÊNCIA, poderá ainda assim ter direito de habitação sobre imóvel deixado pelo falecido, residência do casal, tendo mesmo os herdeiros (inclusive oriundos de casamentos anteriores) que respeitar tal exercício?

A resposta é POSITIVA, conforme julgado recente do TJRJ que, prestigiando posicionamento já paginado pelo STJ, entende que a Lei não condicionou a INEXISTÊNCIA de outros bens do(a) viúvo(a) para o reconhecimento do direito de habitação no imóvel deixado pelo falecido, destinado à residência da família/casal – e especialmente, que objetivou a lei permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no
mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por RAZÕES DE ORDEM HUMANITÁRIA E SOCIAL, já que evidente a existência de VÍNCULO AFETIVO e PSICOLÓGICO estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um LAR:

“TJRJ. 0427375-44.2016.8.19.0001. J. em: 15/12/2020. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. (…) Autora que, na qualidade de herdeira de bem imóvel ocupado pela ré, busca a reintegração de posse. Demandada que mora no bem em questão desde quando vivia com seu falecido companheiro. Direito real de habitação como companheira, nos termos do art. 1.831, do Código Civil. (…). Em consonância com o posicionamento do STF que igualou, para todos os fins, a situação do companheiro com a do cônjuge para fins sucessórios, que o direito real de habitação é garantido ao convivente em relação ao imóvel utilizado para a residência da família, “desde que seja o único daquela natureza a inventariar.” (art. 1.831, parte final). O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO pode ser oposto aos herdeiros que não fazem parte do núcleo familiar da ré. Não afasta o direito real de habitação o fato de o cônjuge sobrevivente possuir IMÓVEL PRÓPRIO, de natureza residencial, que não integre a herança de seu companheiro falecido. O objetivo do direito real de habitação é garantir moradia ao cônjuge ou companheiro supérstite, sendo tal providência fundamental para garantir uma vida digna ao mesmo, o que deve ser considerado a fim de se interpretar a parte final do artigo 1.831: “que seja o único daquela natureza a inventariar.” A literalidade do dispositivo deve ser afastada, devendo prevalecer a concretização do direito constitucional à moradia e também a questão humanitária e social, levando-se em conta o VÍNCULO AFETIVO e PSICOLÓGICO estabelecido pelos cônjuges ou companheiros com o imóvel em que constituíram seu lar, conforme se depreende o voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no Recurso Especial nº 1.582.178 – RJ (…)”.

Fonte: Julio Martins

Wesley Carrijo

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