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Direito: Ponto empresarial e sucessão de empregadores
Quando a Justiça do Trabalho decide se há “sucessão de empregadores”, alguns juízes do trabalho demonizam o estabelecimento, isto é, impregnam uma maldição, como se todos os futuros empresários que ali se estabelecerem devessem pagar todos os débitos trabalhistas, previdenciários e fiscais deixados pelos antigos desfrutantes daquele “lugar maldito”.
Antes de tudo cabe esclarecer que o “ponto”, para o direito empresarial, é o lugar onde o empresário se estabelece. Um dos problemas mais corriqueiros na vida empresária, ou de quem milita na Justiça do Trabalho, é a mania incorrigível que certos juízes do trabalho têm de fazer o que chamo de “demonização do ponto”.
É fato corriqueiro o empregado que trabalhou durante alguns anos para determinada empresa ser dispensado do emprego sem nada receber. Em geral a sociedade cerrou as portas, não deu baixa de seus atos constitutivos no órgão competente e se vê agora o prédio da saudosa sede, caindo aos pedaços e com claro sinal de abandono.
Os sócios, com os bolsos cheios de dinheiro, deram no pé, provavelmente estejam em Bahamas ou em algum dito paraíso fiscal. Como é de praxe: ninguém sabe, ninguém viu. O empregado que ajuizou ação trabalhista e vence a lide pela revelia do antigo patrão, começa verdadeira via-crúcis para tentar localizar o devedor e receber o crédito.
Tudo em vão! Lá um dia, passa defronte do prédio onde antes estivera o patrão caloteiro e encontra uma pobre alma penando no ponto onde o antigo patrão manteve o negócio. Ali está agora uma outra empresa, que nada tem de ver com a primeira: outro CNPJ, outros sócios outros, outro maquinário, outros empregados.
Mesmo assim, o antigo empregado busca desenfreadamente um advogado que lhe empreste um ombro “amigo”, e principalmente um “bolso amigo”, e lhe diga: “Tá beleza! Essa é mole!” Pega um modelo já cansado de uso e atravessa petição nos autos do processo afirmando que a empresa encontrada por “seu cliente”, instalada no ponto onde antes estivera a empresa em que trabalhara, lhe dera calote!
Passa a exigir da empresa encontrada o pagamento de toda a dívida trabalhista que, na verdade, é da responsabilidade da “desaparecida”. Nada além disso. A maioria dos juízes do trabalho e – pasmem, senhores! – o próprio TST, admite a modificação do pólo passivo da relação processual e redireciona a execução contra os bens da empresa e seus desafortunados sócios que estão ocasionalmente naquele ponto.

Um exemplo talvez deixe as coisas mais claras. Já sabemos no direto empresarial que o “ponto” é o lugar onde o empresário se estabelece para exercer a sua atividade econômica. Imaginem que, nesse ponto, o empresário tenha se estabelecido com um bar. Depois de um certo tempo, esse empresário decidiu deixar o ponto e vendeu o prédio para uma igreja.
A atividade empresária desse novo negócio é uma igreja. Nunca haverá ali sucessão trabalhista pois as atividades são inteiramente distintas. Onde antes havia um bar há agora uma igreja. Duas atividades inteiramente diversas, portanto.
Mesmo que os empregados do antigo bar se tenham convertido à palavra do Senhor e tenham passado a trabalhar para a igreja, não haverá sucessão. Esses empregados devem reclamar seus direitos da antiga empresa, ou de seus sócios, admitida a desconsideração da personalidade jurídica.
Imaginemos, agora, outra situação um pouco diferente. Digamos que os donos daquele antigo bar tenham vendido o ponto para uns sujeitos, e esses novos empresários tenham decidido aproveitar a estrutura do negócio e o fundo de comércio e montar ali um outro bar. Nesse caso, a atividade (bar) dos antigos empresários continuou a mesma.
Se os empregados do antigo bar continuarem trabalhando para o novo bar, haverá sucessão porque a atividade passou de um para outro empresário, e os contratos de trabalho dos empregados do antigo bar não foram interrompidos.
O juiz do trabalho não pode demonizar o ponto como se ali tivesse morado o próprio capeta. Como um dia disse o poeta jacobino inglês John Donne, decano da St Paul Cathedral, em Londres(1621), “a dor de um somente será verdadeiramente sentida quando doer em todos”. O Estado não paga o juiz para fazer caridade. Paga para fazer justiça.
E fazer justiça é dar a cada um o que é seu. Nada além disso. O que passar daí é arbítrio, fanatismo, fundamentalismo judicial. Qualquer coisa, menos justiça. Fica a dica: juízes: ao invés de eternizarem o ponto, eternizem o bom senso!
Mônica de Cavalcanti Gusmão – Professora de Direito.
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