Imagem por @Yanik Chauvin / freepik
As compras realizadas pela internet estão cada vez mais comuns, elas cresceram 24% em 2014, de acordo com o relatório WebShoppers, o maior do setor de e-commerce, publicado pela Federação de Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP). Ainda assim, muitos consumidores não têm conhecimento de seus direitos ao realizar uma compra via internet. Para esclarecer esses direitos, o professor do Curso de Direito do Centro Universitário do Distrito Federal (UDF), João Guilherme de Lima Assafim, explica como o Código de Defesa do Consumidor atua no e-commerce.
Em 2012, o Senado aprovou o Projeto sob o nº 281, que altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 do Código de Defesa do Consumidor, para aperfeiçoar as disposições gerais sobre o comércio eletrônico.
De acordo com Assafim, essa alteração visa confirmar que as normas e os negócios jurídicos devem ser interpretados e integrados da maneira mais favorável ao consumidor, principalmente no e-commerce, fortalecendo a confiança do consumidor e assegurando sua tutela efetiva, preservando a segurança nas transações, a proteção da autodeterminação e da privacidade dos dados pessoais.
“Segundo o Projeto, as normas aplicam-se às atividades desenvolvidas pelos fornecedores de produtos ou serviços por meio eletrônico ou similar, é direito do consumidor desistir da compra on-line no prazo de sete dias a partir da confirmação da compra ou do recebimento ou disponibilidade do produto/serviço. Caso o consumidor se arrependa da compra, os contratos devem ser automaticamente rescindidos, sem qualquer custo para o consumidor”, explica.
Inclusive, é caracterizado como infração penal o ato de veicular, hospedar, exibir, licenciar, alienar, utilizar, compartilhar, doar ou de qualquer forma ceder ou transferir dados, informações ou identificadores pessoais do consumidor, sem que este dê o consentimento informado, salvo exceções legais.
Tributação do comércio eletrônico
Dentre as inovações apresentadas pela internet, o e-commerce traz novas perspectivas à modalidade de vendas no varejo com a movimentação de R$ 18,6 bilhões só no primeiro semestre de 2015.
Entretanto, o crescimento acelerado das transações comerciais criou situações inéditas, as quais acabaram por chamar a atenção do ente público e suas incontáveis formas de interpretação de repartição tributária.
A inexistência de regulamentação específica sobre o comércio eletrônico e a complexidade das normas disciplinadoras do ICMS – originadas num contexto pré-internet – vinham criando uma insegurança jurídica aos contribuintes no que diz respeito à arrecadação tributária.
Após longo debate nas casas legislativas, foi aprovada a Emenda Constitucional nº 87/2015 que altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da nova sistemática de cobrança do imposto incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final.
Referida alteração entrará em vigor em 1º janeiro de 2016 e promoverá os limites para partilha dos tributos cobrados em operações não presenciais, com algumas diferenças no que diz respeito à posição de contribuinte ou não do tributo.
No novo sistema será adotada a alíquota interestadual (com índices variáveis de 4%, 7% ou 12%, conforme o caso) e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
A responsabilidade pelo recolhimento será atribuída ao destinatário somente quando este for contribuinte do imposto. Nos demais casos, a responsabilidade recairá sobre o remetente, sob a justificativa de que não seria possível a cobrança do imposto do consumidor final, tal qual na modalidade tradicional de comércio off-line.
Há de ter em mente que a nova plataforma eletrônica em nada interfere na essência mercantil do comércio varejista, sendo inútil a discussão se o fato gerador do tributo deva ser efetivado na origem ou destino da mercadoria num ambiente livre fronteiras como é a Internet.
*Kaline Michels Boteon é advogada do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados
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