Falta apenas uma semana para o encerramento do prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural. Isso mesmo: apenas 7 dias para a entrega da DITR! Se você deixou para a última hora é preciso se apressar para não pagar multas.
Uma vez esgotada a data-limite, que é 30 de setembro, a declaração ainda poderá ser feita. Contudo mediante pagamento de multa — que começa com o valor mínimo de 50 reais.
A declaração deve ser feita de forma on-line, por intermédio do programa ITR/2022, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Além deste programa, continuará sendo possível a utilização do Receitanet para a transmissão da declaração. Os contribuintes ainda têm a possibilidade de levar a declaração gravada, em um conector USB, a uma unidade de atendimento da Receita Federal.
Uma vez que a DITR tenha sido enviada, o produtor rural pode acompanhar a situação da declaração. Em caso de apresentação “retida em malha”, é possível conferir eventuais inconsistências e, assim, corrigir informações e enviar um novo material, a chamada retificadora.
O Imposto sobre Propriedade Territorial Rural pode ser pago em até quatro parcelas mensais, mas nenhuma quota pode ser inferior a R$ 50.
O pagamento pode ser feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf. Em qualquer banco ou por transferência eletrônica de instituições financeiras autorizadas pela Receita.
De acordo com a Instrução Normativa n° 2.095/22 devem entregar a DITR os produtores, pessoas físicas ou jurídicas, titulares de domínio útil ou possuidoras de qualquer título de imóvel rural, inclusive a usufrutuária, exceto imune ou isento.
Também será necessário realizar a declaração, aqueles que, até a data de sua apresentação, forem condômino (quando o imóvel pertence a mais de um contribuinte por contrato ou decisão judicial, ou em função de doação recebida em comum), ou se o local pertence a mais de uma pessoa.
Nos casos de herança e enquanto a partilha ainda não for feita, a declaração deve ser feita pelo inventariante. Além de pessoas que, entre 1º de janeiro de 2021 e a data da apresentação da declaração, perderam a posse do imóvel rural, o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante em função de alienação ao Poder Público.
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