Dívida de pensão alimentícia pode negativar o nome?

Na matéria de hoje vamos esclarecer se o descumprimento do pagamento de pensão alimentícia pode levar o nome do devedor ao SPC SERASA.

Continue conosco e saiba mais sobre o assunto.

Já adiantamos que é possível sim, pois, esta medida visa como uma saída eficaz para que o devedor pague o que deve. 

Você sabe o que é pensão alimentícia?

Este direito está previsto nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil de 2002.

O auxílio serve para custear alimentos, vestimentos, estudos e cuidar da própria saúde. 

Qual o objetivo da pensão alimentícia?

A pensão alimentícia tem o principal objetivo amparar o requerente a ter condições financeiras suficientes para viver de acordo com a realidade  social. 

A pensão alimentícia é especialmente para filhos menores de idade ou incapazes, pois, não deve-se  negar a um filho,  alimentação, moradia e educação. 

Vamos citar abaixo, algumas decisões da justiça admitindo esta medida. Veja: 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL.

ALIMENTOS. EXECUÇÃO. DEVEDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO À VIDA DIGNA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. COERÇÃO INDIRETA. MELHOR INTERESSE DO ALIMENTANDO. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. ARTIGOS 528 E 782 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

1. É possível, à luz do melhor interesse do alimentando, na execução de alimentos de filho menor, o protesto e a inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito. 

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2. Não há impedimento legal para que se determine a negativação do nome de contumaz devedor de alimentos no ordenamento pátrio. 

3. O mecanismo de proteção que visa salvaguardar interesses bancários e empresariais em geral (art. 43 da Lei nº 8.078/90) pode garantir direito ainda mais essencial relacionado ao risco de vida, que violenta a própria dignidade da pessoa humana e compromete valores superiores a mera higidez das atividades comerciais. 

4. O legislador ordinário incluiu a previsão de tal mecanismo no Novo Código de Processo Civil, como se afere da literalidade dos artigos 528 e 782

5. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1469102 SP 2014/0167348-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/03/2016, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2016 REVPRO vol. 258 p. 571)

DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. DEVEDOR.

INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. COERÇÃO INDIRETA DO EXECUTADO. DIREITO À VIDA DIGNA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. MELHOR INTERESSE DO ALIMENTANDO. MÁXIMA EFETIVIDADE AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. MÍNIMO EXISTENCIAL PARA SOBREVIVÊNCIA. PRECEDENTES. 

1. Apesar da inexistência de previsão legal expressa de inscrição do devedor de alimentos contumaz nos órgãos de proteção ao crédito, com base no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, bem como da tutela do direito social à alimentação, viável a adoção desse modo alternativo de coação para cobrança de dívidas alimentares, diante de tentativas infrutíferas de adimplemento, compelindo-se o devedor de alimentos a adimplir a dívida. 

2. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma desta Corte Superior no sentido de que “considerando-se que os alimentos devidos exigem urgentes e imediatas soluções – a fome não espera , mostram-se juridicamente possíveis os pedidos da recorrente, ora exequente, de protesto e de inclusão do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e Serasa), como medida executiva a ser adotada pelo magistrado para garantir a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente.”

Por Laís Oliveira

Wesley Carrijo

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