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DME: saiba mais sobre nova norma da Receita Federal para operações em espécie

Autor: Ricardo de Freitas

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A partir de 2018, todas as operações realizadas em espécie cujos valores sejam iguais ou superiores a R$ 30 mil deverão ser informadas mensalmente na Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), conforme estabelece a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.761, de 2007. A determinação quer reprimir sonegação, corrupção e lavagem de dinheiro, em especial a utilização de recursos ilícitos na aquisição de bens ou serviços sem a devida identificação ao Fisco.

De acordo com a instrução, a pessoa física ou jurídica que receber recursos em espécie em valores iguais ou superiores ao estipulado e não declarar a operação à Receita Federal ficará sujeita a multas que podem chegar a R$ 1,5 mil, dependendo do enquadramento tributário da empresa. Casos de omissão ou prestação inexata ou incompleta de informações na DME também acarretarão em multas com valores correspondentes a 1,5% ou 3,0% do valor da operação, para pessoas físicas e jurídicas, respectivamente.

“A DME consiste na obrigação de prestar informações à Receita Federal relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, aluguel ou outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie”, ressalta Lucimara Voss, coordenadora Fisco-Contábil da EACO Consultoria e Contabilidade.

Deverão ser informadas transações feitas em “moeda em espécie” e nada mais que possa ser trocado por dinheiro. “Transferências bancárias, cartões, cheques, entre outros, são representações do dinheiro, mas não são transações em espécie, portanto não precisam ser informadas”, observa David Antonione, integrante da equipe Fisco-Contábil da EACO. Na declaração, devem constar os valores em espécie, recebidos de uma mesma pessoa, cuja soma seja igual ou superior a R$ 30 mil, ou o equivalente em outra moeda, considerado o mês de referência. Não há a necessidade de declarar se o valor estipulado for recebido de várias pessoas.

Por exemplo: se receber R$ 35 mil da empresa X, precisa entregar a declaração. Mas se receber R$ 40 mil de um conjunto de pessoas físicas, onde todos os valores, individualmente, sejam menores que R$ 30 mil, não há a obrigatoriedade de entregar a DME. “A obrigação da entrega é do contribuinte que recebe o valor”, assegura a Lucimara.

Nas operações em que for utilizada moeda estrangeira, o valor em real será calculado com base na cotação de compra da referida moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento.

Serviço – EACO Consultoria e Contabilidade
www.eaco.com.br

Ricardo de Freitas não é apenas o CEO e Jornalista do Portal Jornal Contábil, mas também possui uma sólida trajetória como principal executivo e consultor de grandes empresas de software no Brasil. Sua experiência no setor de tecnologia, adquirida até 2013, o proporcionou uma visão estratégica sobre as necessidades e desafios das empresas. Ainda em 2010, demonstrou sua expertise em comunicação e negócios ao lançar com sucesso o livro "A Revolução de Marketing para Empresas de Contabilidade", uma obra que se tornou referência para o setor contábil em busca de novas abordagens de marketing e relacionamento com clientes. Sua liderança no Jornal Contábil, portanto, é enriquecida por uma compreensão multifacetada do mundo empresarial, unindo tecnologia, gestão e comunicação estratégica.

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