DMED 2025: o que é, quem precisa enviar, prazo e multas

Assim como ocorre a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, a pessoa jurídica também necessita prestar contas com o fisco. Os dados são cruzados na Receita Federal a fim de evitar sonegação de impostos. 

Dessa forma, existe uma obrigação acessória para o setor médico que é a  Dmed. Vamos falar quem precisa enviar esta obrigação, prazo e multa para quem enviar fora da data.

Acompanhe!

DMED: o que é e qual a multa?

Na Declaração de Serviços Médicos e da Saúde (DMED) devem ser informados os valores recebidos de pessoas físicas referentes à prestação de serviços de saúde. 

Devem ser informados na DMED todos os valores recebidos de pessoas físicas referentes à prestação de serviços de saúde. O objetivo da declaração é viabilizar o cruzamento de dados informados pelos médicos com aqueles fornecidos pelos pacientes à Receita Federal. 

Quem não entregou a DMED no prazo pode receber multas pesadas, que podem comprometer o capital de giro da empresa. 

Para as organizações médicas em início de atividade, isentas ou que tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional na última declaração concedida, a penalidade é de R$500  por mês-calendário.

Já as demais pessoas jurídicas previstas na legislação devem arcar com uma multa de R$1.500  por mês-calendário em caso de atraso. Contudo, se a regularização for garantida antes do procedimento de ofício da Receita,  os descontos podem chegar a 50%.

Qual o prazo de envio da DMED 2025?

A declaração deve ter seu envio até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte ao que se refiram as informações. Ou seja, os detalhes referentes ao ano de 2024 deverão ser informados até o dia 28 de fevereiro de 2025.

Quem precisa enviar a DMED 2025?

São obrigadas a apresentar a DMED 2025:

  • As pessoas jurídicas, ou as equiparadas nos termos da legislação do Imposto de Renda, prestadoras de serviços de saúde;
  • As operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), assim consideradas as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão;
  • As demais entidades que mantenham programas de assistência à saúde ou operem contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica.

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Ana Luzia Rodrigues

Formada em jornalismo há mais de 30 anos, já passou por diversas redações dos jornais do interior onde ocupou cargos como repórter e editora-chefe. Também já foi assessora de imprensa da Câmara Municipal de Teresópolis. Atuante no Jornal Contábil desde 2021.

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