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É possível acumular aposentadorias?
O que diz a lei a esse respeito?
Primeiro vamos esclarecer o que é isso: significa a possibilidade de receber mais de um tipo de aposentadoria ou acumular aposentadoria e pensão por morte.
O mais comum é o acúmulo de uma aposentadoria (por idade ou tempo de contribuição) com a pensão por morte. O artigo 124 da Lei 8.213 de 1991 lista os benefícios em que não é permitido o recebimento conjunto, conforme a seguir:
- aposentadoria e auxílio-doença;
- mais de uma aposentadoria;
- aposentadoria e abono de permanência em serviço;
- salário maternidade e auxílio-doença;
- mais de um auxílio-acidente;
- mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Lembramos que o teto do INSS atualmente é de R$5.645,80.
Antes de 2015 era possível acumular uma aposentadoria e uma pensão por morte, porém esta opção foi descontinuada passando a vigorar a opção da aposentadoria mais vantajosa.
Vale destacar que caso o vínculo matrimonial tenha menos de 2 anos, o cônjuge sobrevivente terá direito ao recebimento do benefício por apenas 4 meses. Nos casos do vínculo matrimonial ter mais de 2 anos o que determinará o tempo que receberá de pensão será a idade do cônjuge sobrevivente conforme a tabela a seguir:
Idade do cônjuge ………………….. Duração do benefício
menor de 21 anos ……………….. 3 (três) anos
entre 21 e 26 anos ………………. 6 (seis) anos
entre 27 e 29 anos ………………. 10 (dez) anos
entre 30 e 40 anos ………………. 15 (quinze) anos
entre 41 e 43 anos ………………. 20 (vinte) anos
acima de 43 anos ………………… vitalícia
Mas afinal, quando de fato se acumula mais de uma aposentadoria? Quando essas aposentadorias têm fontes de custeio diversas.
Isso quer dizer que é possível acumular caso o beneficiário tenha, por exemplo, uma aposentadoria do regime geral da previdência (INSS) e uma aposentadoria de regime própria de funcionalismo público. Ou seja, em teoria, é possível se aposentar pelo regime geral, pela União, por um Estado da Federação e por um município – tende a ocorrer com aposentadorias especiais, como uma aposentadoria do funcionalismo público e aposentadoria militar, por exemplo. Inclusive a aposentadoria de funcionários da União poderia ser transferida para filhas solteiras (assunto para outro post!) – baseado na lei 3.373 de 1958 e que no início desse ano foi bastante questionada pelo Tribunal de Contas da União, que cortou parte desses benefícios considerados irregulares.
Mas e as aposentadorias de políticos, que citamos no início? Bom, elas têm suas próprias regras, diferente de todas as demais. A exceção são prefeitos e vereadores, que seguem as mesmas regras do regime geral da previdência.
Ex-presidentes não recebem aposentadoria pelo cargo (apesar de terem uma série de benefícios que chegam a custar ao contribuinte mais de 1 milhão por ano, por ex presidente, que são 5 – no início de 2019 já serão 6!). Para ex governador, a regra varia por Estado, mas em sua maioria inclui aposentadoria vitalícia, que varia de R$10.000,00 a R$26.000,00.
Senadores e deputados federais se aposentam com 60 anos de idade e 35 anos de contribuição (refere-se ao somatório com cargos em setores privado ou público). O valor varia conforme os anos de mandato, dividido por 35 – tendo em mente que um senador é eleito por 8 anos, a aposentadoria mínima seria de um pouco menos de R$8.000, considerando os valores atuais (R$33.760 / 35 * 8). Lembre-se dessas informações quando escolher seus candidatos!
Para deputados estaduais, em tese, a regra também seria a geral (como eu e você), mas regimes especiais vêm sendo criados em diversas assembleias legislativas e aí as regras podem variar, mas tendem a parecer com a de deputado federal.
Pensando nisso, vamos acompanhar as mudanças no regime de previdência, pois com o déficit crescente da previdência, o próximo governo necessariamente deverá alterar as regras que já se encontram insustentáveis!
Conteúdo via Noviello Advocacia
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