É possível beneficiar somente um filho no testamento?

O Testamento tem regras dispostas no art. 1.857 e seguintes do Código Civil. Como sempre falamos aqui, as novelas prestam um grande desserviço à população quando sugerem que a realização do Testamento, por si só e isoladamente, já resolveria a questão…

Na verdade, é preciso lembrar sempre que, feito o Testamento, ainda restará, a partir do falecimento do testador, a necessidade da ABERTURA, REGISTRO e CUMPRIMENTO (onde se examinam os requisitos extrínsecos da manifestação de última vontade do falecido, verificando apenas a REGULARIDADE FORMAL do testamento).

Depois deste procedimento, haverá ainda, chance de eventuais interessados que se julgarem PREJUDICADOS promoverem, conforme as peculiaridades do caso, ação judicial para anulação do Testamento.

Será mesmo que era a esse risco que o Testador queria expor seus beneficiários? Nos parece que não…

No testamento não poderá o testador infringir as regras dispostas no CCB, dentre elas aquela que determina observância e respeito aos limites da LEGÍTIMA, a que fazem jus os herdeiros necessários (art. 1.789 do CCB). 

Outras “soluções” podem ser vislumbradas para quem, de fato, pretende, por seus motivos, privilegiar um filho em detrimento do outro, sem prejuízo da regra estampada no art. 1.789 – porém, testamento de fato não nos parece ser uma delas:

“TJSC. 4012152-13.2016.8.24.0000. J. em: 02/02/2017. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE REFUTA IMPUGNAÇÃO AO PLANO DE PARTILHA. AVENTADA A NECESSIDADE DE REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. AUTORA DA HERANÇA QUE DEIXOU UM ÚNICO IMÓVEL E DELE DISPÔS EM TESTAMENTO PÚBLICO. TESTADORA QUE POSSUÍA DOIS HERDEIROS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE DELIBERAR SOBRE A LEGÍTIMA. REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES A FIM DE PRESERVAR A LEGÍTIMA. HERDEIROS NECESSÁRIOS QUE, AO SEREM AGRACIADOS EM ATO DE ÚLTIMA VONTADE, COMPARECEM À SUCESSÃO ASSUMINDO DUPLA POSIÇÃO, NÃO SE PODENDO CONFUNDIR A LEGÍTIMA, ASSEGURADA PELA LEI, COM A PARTE LEGADA EM TESTAMENTO, CONFORME VONTADE DA AUTORA DA HERANÇA (…)”.

Fonte: Julio Martins

Gabriel Dau

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