ECF: Aprovado o Manual de Orientação do Leiaute 11

Foi publicado no Diário Oficial desta quarta-feira, dia 18, o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 38, de 13 de dezembro de 2024.

Este Ato dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute 11 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), constante do arquivo disponível para download na página da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet  no endereço http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

O principal objetivo da ECF é informar para a Receita Federal todas as operações que podem influenciar a base de cálculo e o valor devido pelas empresas no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e também da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) tornando mais eficiente o processo de fiscalização através do cruzamento de dados digital.

Quem precisa entregar a ECF?

Estão obrigadas a entregar a ECF todas as pessoas jurídicas que atuam no Brasil, incluindo as empresas imunes e isentas, tributadas pelo Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado.

Porém, pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições das quais micro e empresas de pequeno porte enquadradas (Simples Nacional) estão isentas.

O que deve conter na ECF?

As empresas devem informar todas as operações que influenciam a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), principalmente quanto a:

  • recuperação do plano de contas e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a ECD, relativa ao mesmo período da ECF;
  • recuperação dos saldos finais da ECF de período anterior, quando exigido;
  • associação do plano de contas recuperado da ECD com o plano referencial;
  • detalhamento dos ajustes do lucro líquido para apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL, no e-LALUR e no e-LACS, mediante tabela de adições e exclusões;
  • registro e controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, quando houver, e;
  • registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar na escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.

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Ana Luzia Rodrigues

Formada em jornalismo há mais de 30 anos, já passou por diversas redações dos jornais do interior onde ocupou cargos como repórter e editora-chefe. Também já foi assessora de imprensa da Câmara Municipal de Teresópolis. Atuante no Jornal Contábil desde 2021.

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