Destaques
ECF – obrigatoriedade e multas
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF), é uma obrigação da plataforma SPED, e substitui a DIPJ desde o ano-calendário 2014. Na prática, esse será o terceiro ano em que a entrega da DIPJ não será mais exigida.
Deu a louca na Ensino Contábil, cursos de 80 a 110 reais (Saiba Mais)
A ECF referente ao ano-calendário 2016 deve ser entregue até 31 de julho de 2017.
É preciso esclarecer que a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, de que trata o Lei Complementar nº 123/2006, dever entregar anualmente a DEFIS; e a pessoa jurídica inativa (não optante pelo Simples Nacional) está obrigada a entregar a DCTF de inativa (mês de janeiro de cada ano).
Assim, as pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional devem entregar a Escrituração Contábil Fiscal – ECF em substituição à DIPJ.
Obrigatoriedade
São obrigadas ao preenchimento da ECF, nos termos da Instrução Normativa nº 1.422/2013, todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
I – As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
II – Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
III – As pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica.
Vale ressaltar, que se a pessoa jurídica tiver Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.
Desde o ano-calendário de 2015
Todas as imunes e isentas devem entregar a ECF, independentemente de terem sido obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições.
Esta mudança ocorreu com o advento da publicação da IN/RFB nº1.595/2015, que revogou o inciso IV do § 2º do artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispensava as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tinham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.
De acordo com a Receita Federal, a ECF é uma medida de simplificação tributária. Consolida o processo de eliminação da Declaração de Informações Econômico – Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e permite às empresas enviar as informações contábeis ajustadas para fins fiscais de maneira eletrônica, eliminando erros que ocorriam com o preenchimento da DIPJ.
Via Arquivei parceiro Jornal Contábil
-
Contabilidade2 dias ago
CFC convoca a classe contábil para aderir ao Redam
-
Simples Nacional3 dias ago
Atualizadas as regras do Simples Nacional. Veja as mudanças!
-
Reforma Tributária2 dias ago
IOB oferece curso completo e certificado anual que atesta a capacitação do contador para a Reforma Tributária
-
Contabilidade1 dia ago
NR-1 torna obrigatória a integração entre RH e contabilidade para evitar multas
-
Negócios2 dias ago
Planejamento para 2026 – O que toda empresa precisa avaliar antes de traçar metas e estratégias
-
Receita Federal1 dia ago
Receita Federal libera leilão online com produtos abaixo do preço
-
CLT1 dia ago
Governo libera lote extra de R$ 1,5 bilhão do abono salarial PIS/Pasep
-
INSS2 dias ago
Direitos do paciente com câncer: como pedir o auxílio-doença do INSS