ECF – obrigatoriedade e multas

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF), é uma obrigação da plataforma  SPED, e substitui a DIPJ desde o ano-calendário 2014. Na prática, esse será o terceiro ano em que a entrega da DIPJ não será mais exigida.

Deu a louca na Ensino Contábil, cursos de 80 a 110 reais (Saiba Mais)

A ECF referente ao ano-calendário 2016 deve ser entregue até 31 de julho de 2017.

É preciso esclarecer que a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, de que trata o Lei Complementar nº 123/2006, dever entregar anualmente a DEFIS; e a pessoa jurídica inativa (não optante pelo Simples Nacional) está obrigada a entregar a DCTF de inativa (mês de janeiro de cada ano).

Assim, as pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional devem entregar a Escrituração Contábil Fiscal – ECF em substituição à DIPJ.

Obrigatoriedade

São obrigadas ao preenchimento da ECF, nos termos da Instrução Normativa nº 1.422/2013, todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

I – As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;

II – Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

III – As pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica.

Vale ressaltar, que se a pessoa jurídica tiver Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.

Desde o ano-calendário de 2015

Todas as imunes e isentas devem entregar a ECF, independentemente de terem sido obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições.

Esta mudança ocorreu com o advento da publicação da IN/RFB nº1.595/2015, que revogou o inciso IV do § 2º do artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispensava as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tinham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.

De acordo com a Receita Federal, a ECF é uma medida de simplificação tributária. Consolida o processo de eliminação da Declaração de Informações Econômico – Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e permite às empresas enviar as informações contábeis ajustadas para fins fiscais de maneira eletrônica, eliminando erros que ocorriam com o preenchimento da DIPJ.

Via Arquivei parceiro Jornal Contábil

loureiro

Postagens recentes

Sua empresa é do Simples? Entenda quando o SPED Contábil é exigido e evite surpresas com o Fisco

O SPED Contábil foi criado para automatizar e facilitar o envio das informações contábeis das…

6 minutos atrás

Qual o impacto da Reforma Tributária no setor de materiais de construção?

Setor de insumos pode ter redução de carga, enquanto obras podem encarecer até 20%

36 minutos atrás

Reajuste do INSS: confira o novo valor do teto em 2026

Com a virada do ano de 2026, diversas mudanças se iniciaram e entre elas nos…

1 hora atrás

Publicada a versão 10.3.4 do Programa da  ECD

Essa versão é válida para o ano-calendário 2025 com situações especiais 2026 e anos anteriores

2 horas atrás

Anuidades do CRC: pagamento ainda em janeiro garante 10% de desconto

Profissionais que aderiram ao Domicílio Eletrônico (D-e) em 2025 podem acumular benefícios

2 horas atrás

EFD-Reinf: novas tabelas estão disponíveis no Sped

A EFD-Reinf tem por objetivo a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de…

3 horas atrás