ECF: prazo de entrega em 2021 é prorrogado

A Receita Federal estendeu o prazo final para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), referente ao ano-calendário de 2020.

A alteração foi estabelecida pela Instrução Normativa nº 2.039 que pode ser conferida na edição de hoje do Diário Oficial da União. Com isso, as empresas devem entregar esta escrituração até o último dia útil do mês de setembro. 

Inicialmente, o prazo para a entrega do documento era dia 30 de julho, na mesma data de transmissão da ECD (Escrituração Contábil Digital).

A mudança atende aos pedidos do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), do Sistema FENACON e da classe contábil, que se uniu para solicitar através de ofícios, que o prazo fosse prorrogado. 

O pedido leva em consideração as dificuldades enfrentadas pelos profissionais no cumprimento de suas obrigações, devido à pandemia.

Mas pelo fato da entrega de duas escriturações serem no mesmo dia, o sistema também poderia ficar sobrecarregado, o que prejudicaria ainda mais a entrega dessas obrigações. 

Outras mudanças

Essa alteração também se estende aos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação.

Para essas situações, a escrituração deve ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, observados os seguintes prazos:

  • se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a junho, a ECF deve ser entregue até o último dia útil do mês de setembro;
  • se o evento ocorrer no período compreendido entre julho à dezembro, a ECF deve ser entregue até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento;

O que é a ECF?

A Escrituração Contábil Fiscal substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Nela, devem conter informações sobre o Imposto sobre Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL);

Precisam entregar essa escrituração, todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido devem fazer a transmissão da ECF.

Para as pessoas jurídicas que apuram o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) pela sistemática do lucro real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real.

Transmissão

A entrega desta obrigação acessória deve ser feita por meio do programa validador da escrituração, que é acessado através do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

A orientação é de que seja utilizada a nova versão do programa (7.0.8), que possui as seguintes alterações:

  • Correção do erro na geração do relatório de impressão de pastas e fichas;
  • Correção do erro do botão indicador do critério de reconhecimento de receitas do registro 0010;
  • Atualização da regra de validação de email informado no registro 0030;
  • Melhorias no desempenho do programa no momento da validação do arquivo da ECF.

Todas as instruções referentes ao leiaute 7 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas.

Para garantir a segurança das informações, a ECF deve ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

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Jornal Contábil

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