EFD-Reinf: aprovada a versão 2.1.2 com novos leiautes

A Receita Federal divulgou a versão 2.1.2 dos leiautes dos arquivos que compõem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), que passa a a exigir os eventos ocorridos a partir da competência de setembro de 2023. 

O Ato Declaratório Executivo COFIS n° 23, de 10 de março de 2023, dispõe que os novos leiaute da  EFD-Reinf é composto por eventos que permitem recepcionar informações de interesse tributário, cujos arquivos deverão ser transmitidos em meio eletrônico pelos contribuintes obrigados a adotar a EFD-Reinf, nos prazos estipulados em ato específico.

A EFD-Reinf é uma escrituração que passa por diversas atualizações, é dever dos contadores e outros profissionais da área se atualizarem para cumprir essa obrigação.

O leiaute aprovado está disponível na Internet, no endereço eletrônico: http://sped.rfb.gov.br/projeto/show/1196.

Os arquivos estão disponíveis no endereço a seguir: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/2133

Todavia, o Ato n° 23 informa que a versão 1.5.1 continua vigente até a competência agosto/2023. Por fim, fica revogado o Ato Declaratório Executivo COFIS nº 60, de 6 de julho de 2022. O Ato COFIS n° 23 entra em vigor a partir de 1° de abril de 2023.

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O que é a EFD-Reinf?

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). A utilização desse sistema pode ocorrer pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao eSocial.

A EFD-Reinf tem como finalidade escriturar os rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.

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O que deve conter a EFD-Reinf?

Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

  • aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, referente retenção de contribuição social previdenciária – Lei 9711/98;
  • às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas, em módulo a ser implementado com os leiautes da série R-4000;
  • aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária;
  • à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
  • às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
  • às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária.

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Ana Luzia Rodrigues

Formada em jornalismo há mais de 30 anos, já passou por diversas redações dos jornais do interior onde ocupou cargos como repórter e editora-chefe. Também já foi assessora de imprensa da Câmara Municipal de Teresópolis. Atuante no Jornal Contábil desde 2021.

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