A EFD-Reinf é uma escrituração que passa por diversas atualizações. Por isso, é dever dos contadores e outros profissionais da área se atualizarem para cumprir essa obrigação. Mais uma novidade que precisa de atenção.
A Receita Federal do Brasil disponibilizou no Portal SPED, Nota Técnica 03/2023 com objetivo de apresentar ajustes nos leiautes da versão 2.1.2 da EFD-REINF – Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Outras Informações Fiscais.
No entanto, na quarta-feira, dia 13, ocorreu a republicação da Nota Técnica EFD-Reinf 03/2023 com a inclusão do tipo de dedução “8 – Desconto simplificado mensal” também no grupo de informações {detDed} do evento R-4010.
O objetivo é o de adicionar a inclusão do tipo de desconto “8 – Desconto simplificado mensal” ao conjunto de informações {detDed} do evento R-4010. Isso ocorreu em conformidade com a Lei n° 14.463/2023, que sancionou a possibilidade de escolha da dedução simplificada do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Em razão das alterações nos valores aceitáveis no campo “indTpDeducao” (indicativo do tipo de dedução), o esquema XSD associado ao formato do evento R-4010 foi reeditado. Dessa forma, é essencial que cada contribuinte efetue a substituição da versão v2_01_02 que havia sido anteriormente baixada.
Para ter acesso, clique aqui.
Leia também: Transição Da DIRF Para EFD-REINF: Prazo Começa No Próximo Dia 21
A EFD-Reinf é a sigla para: Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais. O Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) que de modo geral, contempla as informações relativas a:
A obrigação deve ser transmitida mensalmente ao ambiente SPED até o dia 15 do mês subsequente ao que se refira a escrituração. Importante lembrar que, caso não seja dia útil, o envio deve ser para o dia anterior.
Todavia, a exceção são as entidades promotoras de espetáculos desportivos, que devem transmitir as informações relacionadas ao evento no prazo de até dois dias úteis após a sua realização.
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