Contabilidade
EFD-Reinf: Nota Técnica 03/2025 com ajustes nos leiautes da versão 2.1.2
A EFD-Reinf é uma obrigação acessória integrante do SPED que deve ser entregue mensalmente
Foi publicada Nota Técnica 03/2025 com o objetivo de apresentar ajustes nas tabelas da versão 2.1.2 da EFD-Reinf.
Os códigos de natureza de rendimentos existentes no grupo 17, utilizados por órgãos da administração pública na forma da IN RFB 1234/2012, foram replicados no intervalo de 17501 a 17599 com vigência a partir de 01/08/2025 de modo a associá-los a códigos de receitas de operações intraorçamentárias como 6388, 6394, 3121, 6404, 0067, 0070, 0082, 0095, 0110, 0122 e 0123.
As alterações desta nota técnica já estão disponíveis nos ambientes de produção e de produção restrita.
Para ter acesso à nota técnica, clique aqui.
O que é a EFD Reinf?
A EFD-Reinf é uma obrigação acessória integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) que deve ser entregue mensalmente ao governo por algumas pessoas físicas e jurídicas para evitar multas e penalidades.
O objetivo principal do EFD Reinf é centralizar as informações que antes estavam dispersas na entrega de diversas obrigações acessórias. Por meio dela, são informados os rendimentos pagos e as retenções de imposto de renda e contribuições sociais, exceto aquelas relacionadas ao trabalho (que são informadas pelo eSocial).
As empresas são obrigadas a registrar, atualizar e enviar todas as informações usando um arquivo digital (XML) e a arquivar os recibos gerados em cada envio.
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Quais informações devem conter a EFD Reinf?
Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:
- aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, referente retenção de contribuição social previdenciária – Lei 9711/98;
- às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas, em módulo a ser implementado com os leiautes da série R-4000;
- aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária;
- à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
- às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
- às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária.
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