EFD-Reinf: novas versões publicadas e novidades nas regras

As obrigações contábeis estão sempre passando por mudanças de regras e atualizações em seus envios. Portanto, é preciso sempre acompanhar as novidades.

Ultimamente, é preciso ficar de olho na EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais). isso porque essa obrigação está com novas regras, prazos, atualizações de programas de envio e, em breve, ficará no lugar da Dirf (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte).

Na leitura a seguir, vamos informar sobre a EFD-Reinf e suas novidades para este e os próximos anos. Confira!

O que é a EFd-Reinf?

A EFD-Reinf é uma obrigação acessória integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) que deve ser entregue mensalmente por algumas pessoas físicas e jurídicas. 

Resumidamente, seu principal objetivo do EFD Reinf é centralizar as informações que antes estavam dispersas na entrega de diversas obrigações acessórias. 

Dessa forma, as empresas passam a ser obrigadas a registrar, atualizar e enviar todas as informações usando um arquivo digital e a armazenar os recibos gerados em cada envio.

O que deve conter na EFD Reinf?

Entre os dados que deverão ser informados, estão:

  • Comercialização da produção e apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais;
  • Recursos recebidos por ou repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
  • Retenções na fonte e incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados para  Pessoas Físicas e Jurídicas;
  • Serviços tomados ou prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

Substituição da Dirf

Os escritórios de contabilidade e os gestores devem ficar atentos a essa informação. A Receita Federal, através da  Instrução Normativa n° 2.096/22, determinou a data para o fim da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF). 

A Dirf terminará no dia  1º de janeiro de 2024 e dará lugar definitivamente a EFD-Reinf por causa da entrada de um novo leiaute mais completo. Ou seja, já a partir da competência março de 2023, as informações que eram declaradas na DIRF começarão a ser prestadas na EFD-Reinf.

Novo cronograma

Outra modificação da EFD-Reinf estabelecida pela Instrução Normativa n° 2.096/22, é um cronograma para a entrega para os novos grupos. Fique sabendo dos novos prazos:

  • O 3º grupo (composto por pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos) já deve entregar a obrigação em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.
  • O 4º grupo (composto por entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”) deverá entregar a obrigação no dia 22 de agosto de 2022 em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022.

E os sujeitos passivos, a partir de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.

Novas versões publicadas

 A última novidade da EFD-Reinf foi publicada nesta segunda-feira, dia 1°, no portal do SPED (clique aqui). Estão disponíveis as versões 1.5.1.4 e 2.1.1 do Manual de orientação do usuário da EFD-Reinf.

Contudo, é bom lembrar que nos termos do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 60/2022, os leiautes da EFD-Reinf:

  • versão 1.5.1 – continua vigente até a competência fevereiro/2023;
  • versão 2.1.1 – será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência março/2023.

Penalidades

Perder o prazo ou envio de informações incompletas pode levar a empresa a ser intimada pela Receita Federal. Desta forma ficará sujeita às seguintes multas EFD Reinf:

  • 2% ao mês, limitado ao total de 20%, sobre o valor dos tributos informados na EFD Reinf, caso ela seja entregue fora do prazo, ou não tenha sido enviada até a data da intimação;
  • Além disso, serão cobrados R$ 20,00 para cada grupo de informações omitidas, incompletas ou erradas detectadas na declaração original;
  • Declarações que não tiverem fatos geradores e deixarem de ser transmitidas, pagarão no mínimo R$ 200,00 de multa;
  • Já as declarações apresentadas com incorreções pagarão, ao menos, R$ 500,00 de multa.

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Ana Luzia Rodrigues

Formada em jornalismo há mais de 30 anos, já passou por diversas redações dos jornais do interior onde ocupou cargos como repórter e editora-chefe. Também já foi assessora de imprensa da Câmara Municipal de Teresópolis. Atuante no Jornal Contábil desde 2021.

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