EFD-Reinf: obrigatoriedade de entrega prorrogada para setembro

A EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) a ser utilizado pelas pessoas jurídicas (empresas) e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Em 2023 além da escrituração das retenções da contribuição previdenciária, a Reinf também será a responsável por gerar novas informações.

Veja outra alteração publicada através de Instrução Normativa publicada hoje.

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Mudanças na entrega

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 1° de março, a Instrução Normativa nº 2.133, de 27 de fevereiro de 2023. Esta IN altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

A Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração. Em seu artigo 5°,  a nova redação diz o seguinte: “para os sujeitos passivos a que se refere o inciso VIII do caput do art. 3º, a partir das 8 (oito) horas de 21 de setembro de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023.”

Leia também: Manual do eSocial: para que serve, quem deve usar e como se cadastrar 

Novos leiautes

E as alterações nesta obrigação não páram por aí. Teve início em 2023, que passou a ser de responsabilidade da EFD Reinf a apuração de Escrituração do IRRF sobre pagamentos, rendimentos e serviço tomados; Escrituração das contribuições sociais retidas na fonte (PIS,Cofins, CSLL) sobre pagamentos, e; em situações específicas, a escrituração do IRRF sobre recebimentos.

Através de uma minuta tornou-se oficial por meio do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 93/2021, apresentando a nova versão 2.1, que já está em vigência desde janeiro de 2023.

Portanto, atenção a alguns dos registros do novo grupo, pois ele traz mudanças na forma de apresentação da DIRF para EFD Reinf.

Confira a abaixo os novos leiautes desta escrituração: 

  • Eventos de cadastros:

R-1050 – Tabela de entidades ligadas. Todas as empresas que possuem entidades ligadas a ela, tais como fundo de investimento, fundo de investimento imobiliário, clube de investimento ou sociedade em conta de participação, devem transmitir esse registro.

  • Eventos de Movimentação Periódicas:

R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física. Aluguéis, por exemplo;

R-4020 – Pagamento/créditos e beneficiário pessoa jurídica. Profissionais contratados e/ou rendimentos onde há incidência de retenções do IR, PIS, COFINS e CSLL;

R-4040 – Pagamento/crédito a beneficiários não identificados;

R-4080 – Retenção no Recebimento. Será transmitido pelos beneficiários dos rendimentos e não pelos contratantes.

  • Eventos de Controle:

R-4099 – Fechamento/Reabertura dos eventos periódicos série R-4000;

R-9005 – Bases e tributos, retenções na fonte e R-9015 – Consolidação das retenções na fonte. São registros de consolidação e retorno das bases por parte da Receita Federal

Ana Luzia Rodrigues

Formada em jornalismo há mais de 30 anos, já passou por diversas redações dos jornais do interior onde ocupou cargos como repórter e editora-chefe. Também já foi assessora de imprensa da Câmara Municipal de Teresópolis. Atuante no Jornal Contábil desde 2021.

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