A Cessão de Direitos Hereditários deve ser materializada através de ESCRITURA PÚBLICA a ser feita em qualquer Cartório de Notas; muito diferentemente do que alguns colegas desavisadamente acreditam, sua lavratura não é PROIBIDA: muito pelo contrário, permitida que é tem regras claras instituídas pelo CCB/2002 no artigo 1.793 e seguintes.
A Cessão de Direitos Hereditários veicula a transferência de Direitos Hereditários, sendo importante destacar a existência também da Cessão de Direitos de MEAÇÃO posto que, como sabemos, MEAÇÃO não é HERANÇA e, portanto, são direitos distintos que podem estar entrelaçados em determinada negociação jurídico/imobiliária.
Ademais, como já falamos outrora, a Cessão de Direitos Hereditários não tem ingresso no RGI como qualquer outra Escritura: ela deve ser manejada no bojo de um Inventário Judicial ou Extrajudicial, ordinariamente, para materializar o direito adquirido pelo cessionário.
Ponto importante que também merece destaque é a INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA nesse tipo de transação: via de regra – não sendo caso de isenção ou não incidência – haverá o recolhimento por parte dos herdeiros/cedentes quanto ao ITD (ou ITCMD, como queira, em virtude do RECEBIMENTO DA HERANÇA – já que só pode alienar o direito hereditário quem o recebeu/aceitou).
Pode haver uma segunda incidência se a Cessão de Direitos Hereditários for GRACIOSA (já que o ITD ou ITCMD também abarca as doações sobre bens móveis e imóveis).
A legislação que cuida do ITC/ITCMD é a legislação Estadual, diferentemente da legislação que tratará do ITBI, que é de ordem Municipal, abarcando aqui as transações ONEROSAS sobre bens imóveis.
Esta, via de regra trará a Cessão de Direitos Hereditários como transação sujeita à incidência do ITBI. No Município do RIO DE JANEIRO a Lei 1.364/88 em seu artigo 5º aponta:
“Art. 5º – Compreendem-se na definição do FATO GERADOR as seguintes mutações patrimoniais, envolvendo bens imóveis ou direitos a eles relativos:
(…)
XII – cessão de direito à herança ou legado;
(…)”
MAS EFETIVAMENTE, em que momento deve ser PAGO o ITBI pela Cessão de Direitos Hereditários? Antes da lavratura da Escritura de Cessão de Direitos Hereditários?
Com efeito, temos que, malgrado a redação da Lei, o ITBI deverá ser recolhido não antes da lavratura da Cessão de Direitos Hereditários mas somente QUANDO – E SE – CONCRETIZADA A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ao adquirente (como deve acontecer inclusive nos outros casos como a COMPRA E VENDA, por exemplo).
Não devemos nos esquecer que por determinação legal os DIREITOS HEREDITÁRIOS são considerados bens imóveis (art. 80, inc. II do CCB).
Nesse aspecto, somente haverá transferência com o registro imobiliário, depois de manejado o Direito Hereditário havido na via correta (seja pela via judicial, seja pela via extrajudicial).
Neste sentido inclusive recente julgado do Egrégio Conselho da Magistratura do Rio de Janeiro:
“TJRJ. 0038089-30.2018.8.19.0011. J. em: 05/08/2021. (…) DÚVIDA SUSCITADA PELO CARTÓRIO DO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DO 2º OFÍCIO DE CABO FRIO/RJ. REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO, EXTRAÍDA DE INVENTÁRIO DE BENS. NEGATIVA DE REGISTRO TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO ITBI REFERENTE A 02 CESSÕES DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DE 02 IMÓVEIS E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO ITD REFERENTE A 02 IMÓVEIS. (…). O ITBI SOMENTE É DEVIDO QUANDO SE TRANSFERE O DOMÍNIO, SENDO CERTO QUE APENAS A TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO DE TRANSFERÊNCIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS DARÁ ENSEJO À SUA INCIDÊNCIA, NÃO PODENDO SER TRIBUTADA A MERA DE CESSÃO DE DIREITOS. DÚVIDA IMPROCEDENTE QUANTO À EXIGÊNCIA DO ITBI, DETERMINADA A APRESENTAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO REFERENTE A APENAS UMA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE (OU CERTIDÃO DE ISENÇÃO-NÃO INCIDÊNCIA/REMISSÃO) (…)”.
Fonte: Julio Martins
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