Embriaguez no ambiente de trabalho quando a justa causa é possível / Imagem canva pro
A discussão sobre a embriaguez no ambiente de trabalho é, inerentemente, uma das matérias mais sensíveis e complexas do Direito do Trabalho. A previsão legal que permite a demissão por justa causa em casos de embriaguez no trabalho, contida no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), representa um dos pontos mais sensíveis e em constante evolução na Justiça do Trabalho brasileira.
A letra fria da lei equipara a “embriaguez habitual ou em serviço” a uma falta grave que rompe a confiança e a segurança necessárias à relação empregatícia.
Contudo, a aplicação desta norma está hoje submetida a uma análise que transcende o simples desvio de conduta.
Historicamente, a embriaguez em serviço, ou seja, aquela que se manifesta durante o expediente e que coloca em risco o próprio trabalhador, colegas ou o patrimônio da empresa, foi vista como motivo suficiente para o rompimento imediato do contrato.
Essa postura se mantém majoritária, sobretudo em funções que exigem alta vigilância ou manipulação de equipamentos de risco (como motoristas, operadores de máquinas ou vigilantes). Nesses casos, a jurisprudência tende a dispensar a gradualidade da pena — advertência e suspensão — reconhecendo a gravidade instantânea do ato.
Entretanto, o cenário muda drasticamente quando a embriaguez assume um caráter habitual. Nesse contexto, o Poder Judiciário passou a incorporar o entendimento científico da Organização Mundial da Saúde (OMS), que cataloga o alcoolismo crônico (Síndrome de Dependência do Álcool – CID F10.2) como uma doença.
Leia também:
Sim, a demissão por justa causa é possível, mas com ressalvas.
Diante da complexidade do tema, a empresa deve adotar uma série de procedimentos legais rigorosos e bem documentados antes de aplicar a Justa Causa, minimizando o risco de reversão judicial:
1. Comprovação da Embriaguez e Gravidade da Falta
É o passo fundamental para qualquer aplicação de justa causa por embriaguez:
2. Princípio da Imediatidade
A justa causa deve ser aplicada logo após a constatação e apuração da falta. Demoras na aplicação da penalidade podem ser interpretadas como perdão tácito (perdão implícito) pela Justiça, invalidando a demissão.
3. Gradualidade da Pena (Exceto em Casos Gravíssimos)
Exceto quando a falta é de gravidade extrema e inquestionável (como um acidente grave), a empresa deve, idealmente, seguir a gradação das penalidades:
4. Avaliação e Tratamento (Para Casos Habituais)
Se houver indícios de que o caso é de alcoolismo crônico, o procedimento legalmente mais seguro é:
A demissão por justa causa por embriaguez só se sustenta judicialmente se a empresa demonstrar que agiu com prudência, imparcialidade e documentou exaustivamente a falta, ou que se trata de uma conduta isolada e grave que não se enquadra na dependência química.
Por fim, a justa causa por embriaguez subsiste plenamente nos casos de uso ocasional e pontual que gere prejuízo ou risco manifesto e comprovado à atividade.
Nos casos de embriaguez habitual decorrente de alcoolismo crônico, a demissão é cada vez mais substituída pelo dever social do empregador de promover o tratamento, reforçando que o direito do trabalho não pode se desvincular da proteção à saúde e à dignidade do cidadão.
Curso e-Simples:
Curso de Recuperação do Simples Nacional.
Aprenda a recuperar o PIS e Cofins de 60 meses em até 3 dias!
Acesse: https://www.esimplesauditoria.com/curso-de-recuperacao-do-simples-nacional
Investigação Jornal Contábil Nesta matéria exclusiva, analisamos como as recuperações judiciais do agronegócio revelam que…
A Receita Federal do Brasil (RFB) está implementando uma das tecnologias mais avançadas de combate…
A Reforma Tributária brasileira traz um novo e importante mecanismo voltado para o consumo: o…
O recente vácuo legislativo decorrente da Reforma Tributária no Brasil tem gerado preocupações significativas em…
Os pedidos de recuperação judicial no agronegócio cresceram 32% no segundo trimestre de 2025, segundo…
A fórmula de cálculo continua baseada na soma da inflação (INPC) e do crescimento real…