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Empresa em dificuldade financeira tem direito à Justiça gratuita

Empresas pequenas ou em crise também podem requerer o benefício da Justiça gratuita em processos trabalhistas, como demonstra decisão da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul).

O acórdão deu provimento, por unanimidade, a Agravo de Instrumento de um restaurante que demonstrou sua incapacidade financeira para arcar com as despesas judiciais. Nesse aspecto, reformou o entendimento da primeira instância de não acolher recurso ordinário por falta de pagamento de custas.

O benefício da Justiça gratuita está fundamentado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como nas disposições da Lei 5.584/70 e nos artigos 98 e 99 do novo Código de Processo Civil. A concessão para empregadores pessoas jurídicas, todavia, requer a comprovação da hipossuficiência da empresa, demonstrando não ter condições de arcar com as despesas processuais, incluindo custas e depósito recursal.

O restaurante pediu o benefício da Justiça gratuita por meio de recurso ordinário, porém ele não foi acolhido ante à ausência de depósito recursal. Conforme destaca a relatora do acórdão, desembargadora Ana Pereira Zago Sagrillo, o benefício “pode ser requerido a qualquer tempo, estando o processo em curso, inclusive na fase recursal” (conforme Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do TST), e havia sido invocado pela parte reclamada na preliminar do recurso ordinário.

A 10ª turma do TRT-4 entendeu ter ficado comprovado, na documentação do recurso, a incapacidade econômica da empresa. Essa situação resultaria na admissão do recurso original da reclamada e desconfiguraria a situação de “deserto”, na qual o recorrente deixa ativamente de realizar o depósito recursal. “[A empresa] Afirma que a atividade empresarial vem sendo mantida para pagar os débitos decorrentes dos contratos de trabalho, fornecedores, banco e demais débitos”, destaca o texto do acórdão.

Para provar esta situação, o restaurante demonstrou não ter rendimentos em faixa tributável, possuir diversas inscrições junto a órgãos de restrição ao crédito, saldo bancário negativo, dívidas com fornecedores e débitos perante o fisco. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4 e Conjur

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 0000017-90.2016.5.04.0211

Ricardo de Freitas

Ricardo de Freitas não é apenas o CEO e Jornalista do Portal Jornal Contábil, mas também possui uma sólida trajetória como principal executivo e consultor de grandes empresas de software no Brasil. Sua experiência no setor de tecnologia, adquirida até 2013, o proporcionou uma visão estratégica sobre as necessidades e desafios das empresas. Ainda em 2010, demonstrou sua expertise em comunicação e negócios ao lançar com sucesso o livro "A Revolução de Marketing para Empresas de Contabilidade", uma obra que se tornou referência para o setor contábil em busca de novas abordagens de marketing e relacionamento com clientes. Sua liderança no Jornal Contábil, portanto, é enriquecida por uma compreensão multifacetada do mundo empresarial, unindo tecnologia, gestão e comunicação estratégica.

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