Empresários são absolvidos de acusação de sonegação fiscal devido à crise financeira da empresa
Em uma decisão proferida pela 7ª Vara Federal de Florianópolis/SC, o juiz Roberto Lima Santos absolveu dois empresários que haviam sido acusados de sonegação fiscal.
A acusação imputava aos empresários o não repasse de contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados e de tributos federais à Previdência Social.
A absolvição foi embasada no princípio da inexigibilidade de conduta diversa, considerando a severa crise financeira enfrentada pela empresa durante o período em que os fatos ocorreram, sob a gestão dos proprietários.
De acordo com os autos do processo, os empresários, proprietários de uma empresa atuante no setor de logística e transporte, foram formalmente acusados pelo Ministério Público Federal (MPF).
Os crimes imputados abrangiam a apropriação indébita previdenciária, a sonegação de contribuição previdenciária e a supressão de tributos federais, supostamente cometidos entre os anos de 2010 e 2012.
A denúncia apresentada pelo MPF alegava que os acusados teriam praticado omissão de informações relevantes, além de terem fraudado declarações fiscais, especificamente a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP).
Adicionalmente, foram acusados de deixar de recolher tanto as contribuições sociais quanto os tributos federais devidos, incluindo valores de terceiros, como o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae). O montante total dos débitos inscritos em dívida ativa ultrapassava a cifra de R$ 80 milhões.
Ao realizar a análise minuciosa do caso, o magistrado Roberto Lima Santos levou em consideração evidências cruciais apresentadas nos autos. Laudos contábeis detalhados e depoimentos de testemunhas corroboraram a informação de que a empresa enfrentou uma grave crise econômica no período de 2010 a 2012.
Essa crise se manifestou por meio da perda de contratos de grande porte, bloqueios judiciais significativos, demissões em massa de funcionários, uma redução drástica no tamanho da frota de veículos e o acúmulo de prejuízos financeiros consideráveis. Em 2012, a empresa formalizou o pedido de recuperação judicial.
Diante do quadro probatório apresentado, o magistrado reconheceu tanto a materialidade dos fatos quanto a autoria por parte dos empresários. Contudo, a decisão de absolvição foi fundamentada na avaliação de que, diante da situação crítica vivenciada pela empresa, não se poderia exigir dos administradores uma conduta diversa daquela adotada.
O juiz Roberto Lima Santos também enfatizou em sua decisão que não foram encontradas provas que comprovassem a existência de dolo (intenção) ou enriquecimento ilícito por parte dos administradores da empresa.
Da mesma forma, não se verificou a ocorrência de fraude deliberada contra o Fisco. Ao contrário, o magistrado considerou que os atos praticados pelos empresários ocorreram em um contexto de tentativa de manter as atividades da empresa em funcionamento e de preservar os empregos dos trabalhadores.
Em sua fundamentação, o juiz aplicou a causa supralegal de exclusão da culpabilidade, em consonância com o disposto no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP). Essa decisão se baseou na jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4).
Crime Imputado | Artigo da Lei | Decisão Judicial |
---|---|---|
Apropriação Indébita Previdenciária | Art. 168-A do CP | Absolvição |
Sonegação de Contribuição Previdenciária | Art. 337-A do CP | Absolvição |
Crime Contra a Ordem Tributária (Sonegação) | Art. 1º, I da Lei 8.137/90 | Absolvição |
Em face de todas as considerações apresentadas, o juízo da 7ª Vara Federal de Florianópolis/SC julgou improcedente a denúncia formulada pelo Ministério Público Federal.
Consequentemente, os empresários foram absolvidos das imputações relativas aos crimes previstos no artigo 168-A (apropriação indébita previdenciária) e no artigo 337-A (sonegação de contribuição previdenciária) do Código Penal, bem como no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 (crime contra a ordem tributária).
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