Fonte: Google
Estão obrigadas à entrega da DCTF as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, na qual deverão informar os valores relativos à referida contribuição.
A partir de 31.05.2016, por força da publicação da IN RFB 1.646/2016, também deverão ser informados os impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável (como o IRF sobre a Folha de Pagamento).
Também devem entregar a DCTF as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos. Nesta hipótese, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional. O enquadramento da pessoa jurídica no Simples Nacional não dispensa a apresentação das DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão no regime.
Bases: Instrução Normativa RFB 1.599/2015 e Instrução Normativa RFB 1.646/2016.
Confira os impactos práticos para as empresas e como você pode se preparar
Contribuintes têm até 19 de fevereiro para transmitir a Derp; alíquota é de 15% sobre…
Quem já gosta de marcar viagens com antecedência ou está contando os dias para uma…
Empresas em atividade e novos negócios devem observar mudanças na inscrição e prazos para regularizar…
Processo vai de 19 a 23 de janeiro e oferece 274,8 mil vagas em 136…