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Empresas podem atrasar o pagamento do salário?

Um dos direitos mais importantes e valorizados pelo trabalhador é o seu salário. O valor a receber é a recompensa justa relacionada ao trabalho prestado no período anterior. Porém, assim como as Pessoas Físicas atrasam as suas contas eventualmente, as pessoas jurídicas também podem ter problemas inesperados no meio do caminho. Por falta de planejamento, as empresas podem atrasar o pagamento do salário dos seus colaboradores.

Contudo, caso isso aconteça, há mecanismos na lei que preveem punições para os empregadores que incidirem ou reincidirem nesse comportamento. Embora a empresa, como qualquer outra entidade administrativa, esteja sujeita à falta de caixa, honrar o compromisso com os empregados é considerado um dos itens mais fundamentais na legislação brasileira.

O que diz a legislação?

De acordo com o parágrafo 1 do artigo 459 da CLT, é dever das empresas fazer o pagamento dos salários dos empregados até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Em outras palavras, é a legislação é muito clara quanto à data limite: o quinto dia útil do mês – o que não inclui os sábados, domingos e feriados.

Porém, embora deixe clara uma data limite para o pagamento dos vencimentos, a CLT é omissa com relação a eventuais multas que possam ser aplicadas à empresa em decorrência do fato de essas regras não serem respeitadas. O assunto foi tema de amplo debate e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) se manifestou com relação a esse assunto. Para isso, é preciso observar os textos da Súmula 381 e do Precedente Normativo 72, respectivamente. Vamos a eles:

De acordo com a Súmula 381:

“O pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.”

O Precedente Normativo 72 complementa:

“Estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subsequente.”

O que isso significa na prática?

Na prática, significa que embora a CLT não faça menção a esse assunto, há sim penalidades para as empresas que atrasam o pagamento dos seus funcionários. A companhia que incorrer nessa falha terá que pagar as referidas multas em favor dos seus colaboradores e, caso haja autuação fiscal, nos termos da Lei 7.855/89, em seu artigo 4, há também pagamento de multa ao Ministério do Trabalho.

Se em razão dos atrasos no pagamento dos salários o empregado tiver o seu nome negativado junto a órgãos como o SPC ou o Serasa, há ainda outros agravantes. Nesse caso, o colaborador poderá acionar judicialmente a empresa por danos morais ou, ainda, solicitar a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT.

Nesses casos, o empregado poderá requerer junto à Justiça do Trabalho o pagamento do saldo de salário restante, do aviso prévio, do 13º salário proporcional, das férias proporcionais – incluindo adicional de 1/3 –, do FGTS e da multa de 40% correspondente.

Em resumo: trata-se de um péssimo negócio atrasar um dia sequer o pagamento dos seus funcionários. Por isso, a recomendação é que você priorize esse item sempre e que faça um planejamento consistente de forma a não incorrer na possibilidade de chegar no quinto dia útil sem caixa na companhia.

Via Sage

Ricardo de Freitas

Ricardo de Freitas não é apenas o CEO e Jornalista do Portal Jornal Contábil, mas também possui uma sólida trajetória como principal executivo e consultor de grandes empresas de software no Brasil. Sua experiência no setor de tecnologia, adquirida até 2013, o proporcionou uma visão estratégica sobre as necessidades e desafios das empresas. Ainda em 2010, demonstrou sua expertise em comunicação e negócios ao lançar com sucesso o livro "A Revolução de Marketing para Empresas de Contabilidade", uma obra que se tornou referência para o setor contábil em busca de novas abordagens de marketing e relacionamento com clientes. Sua liderança no Jornal Contábil, portanto, é enriquecida por uma compreensão multifacetada do mundo empresarial, unindo tecnologia, gestão e comunicação estratégica.

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