As empresas que voltaram a ser reoneradas gradualmente na folha de pagamentos neste ano devem manter o número médio de empregados igual ou superior a 75% da média do ano anterior até o ano de 2027. Caso a empresa não respeite a regra, ela deve voltar à alíquota integral, de 20%, sem passar pelo período de transição.
Para isso, as empresas beneficiárias da opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) devem assinar um termo de comprometimento com relação à quantidade de empregados.
Conforme explica o advogado Fellipe Cianca Fortes, especialista em direito tributário, do escritório Balera, Berbel e Mitne Advogados, existem outros detalhes importantes a serem destacados. “Durante a transição, que segue de 2025 até 2028, o 13º salário será isento de tributação. O adicional de 1% sobre a alíquota Cofins-importação será excluído de forma gradual até 2027”.
Fortes relembra que a desoneração foi um benefício fiscal que iniciou em 2011, por meio da Medida Provisória º 540, e convertida em Lei, no mesmo ano. O objetivo era aumentar a competitividade entre as empresas, reduzindo custos trabalhistas e fomentando empregos.
A Lei da CPRB foi alterada em 2024, pela Lei nº 14.973/24, com o objetivo de prorrogar a desoneração da folha de pagamentos de empresas de 17 setores da economia até o dia 31 de dezembro do ano passado. A mudança estabeleceu que, a partir de 1º de janeiro de 2025, deve ocorrer a reoneração gradual da folha de pagamentos, que segue até 31 de dezembro de 2027.
Segundo o advogado, as empresas beneficiadas passarão a recolher a CPRB e a contribuição de 20% sobre a folha de pagamentos. “Em 2025, a alíquota da CPRB será de 0,8% a 3,6%, já a alíquota da contribuição patronal prevista nos incisos um e três do artigo 22 da Lei nº 821/91, é de 5%; Já em 2026, a primeira alíquota será 0,6% a 2,7¨%, caindo para 0,4% a 1,5% em 2027, e zero em 2028. Já a alíquota de contribuição patronal aumenta para 10% em 2026, 15% em 2027, e 20% em 2028”.
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