Os institutos aqui abordados são comumente confundidos se não analisados com a cautela devida. Sendo assim, o presente texto foi elaborado com o objetivo de eliminar as possíveis dúvidas através da conceituação de cada um desses institutos. Note que não nos aprofundaremos nas particularidades de cada caso, pelo contrário, a intenção é de conceituá-los de forma clara e objetiva.
Inicialmente, destacamos a isenção. Segundo o art. 175 , I do CTN, a Isenção é uma das modalidades de exclusão do crédito tributário. Para o STF trata-se da incidência de uma norma tributária sobre o fato gerador, fazendo nascer a obrigação tributária, porém esta é remida pela atuação posterior de uma norma isencional. Em outras palavras, para a Suprema Corte, a isenção é a dispensa legal de um tributo devido.
Assim como a isenção, o CTN (art. 175, II), a Anistia, também é uma modalidade de exclusão do crédito tributário. Aqui, quando há inadimplemento por parte do contribuinte, haverá a ocorrência da multa e, a anistia consiste justamente no perdão dessa multa.
Já a Imunidade, é uma exoneração constitucional. A nossa Carta Magna coloca de fora do campo tributário determinados bens, patrimônio, serviços ou pessoas. Como exemplo, temos o famigerado art. 150, VI, b, que trata da imunidade dos templos de qualquer culto em relação à instituição de impostos.
No tocante à Não Incidência, este refere-se a situações fáticas não abrangidas pela norma de tributação. São atos e fatos que não constam na lei para fazer nascer a obrigação tributária. Aqui não há a ocorrência do fato gerador, consequentemente, não enseja a relação-jurídico tributária.
Por fim, a Remissão consiste em uma das formas de extinção do crédito tributário (art. 156, IV). Trata-se do perdão fazendário de um débito tributário – é o perdão do tributo lançado e seus acréscimos legais moratórios.
Por Filipe Paz
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