Carreira
Entenda como funcionará o controle da Jornada de Trabalho se aprovada a MP nº 881/2019
Não é de hoje que se discute sobre a validade da marcação de ponto por exceção, o Ministério do Trabalho e Emprego, em 2011, editou a Portaria nº 373, em substituição a Portaria nº 1.120/1995, em que já continha a faculdade aos empregadores de adotarem este referido sistema alternativo de marcação de ponto.
Entretanto, mesmo com autorização do Ministério do Trabalho e Emprego e da Convenção Coletiva de Trabalho, as decisões da Justiça do Trabalho vinham invalidando este sistema, por entenderem que haveria afronta as normas da CLT.
Recentemente, houve uma mudança de posicionamento, pois a 4ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) deu provimento ao recurso para admitir a possibilidade do controle de ponto por exceção, desde que haja autorização expressa em acordo coletivo.
Isso significa dizer que o empregado não estaria obrigado a registrar o cartão de ponto de forma diária, anotando o horário de entrada e saída, como ocorre atualmente, mas somente em situações excepcionais, como nos casos de horas extras e atrasos, por exemplo.
Atualmente, o artigo 74, § 2º da CLT obriga o empregador que tenha mais de 10 empregados a manter controle de jornada, onde os trabalhadores deverão marcar o horário de entrada e saída, bem como deverão assinalar o período do intervalo para refeição e descanso.
Entretanto, a Medida Provisória nº 881/2019, se convertida em Lei, trará algumas mudanças no âmbito trabalhista, visto que, entre as mudanças propostas, admitirá a utilização do cartão de ponto por exceção.
Cumpre ressaltar que o artigo 611-A, inciso X, da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho terão prevalência sobre a legislação com relação aos assuntos delimitados nas respectivas alíneas, entre elas, a modalidade de registro de jornada de trabalho.
O entendimento da 4ª Turma do TST é no sentido de que a questão relativa à marcação de ponto não está incluída no rol dos direitos indisponíveis, de modo que não há quaisquer impedimentos para que haja acordo coletivo ou convenção coletiva dispondo nesse sentido.
Assim, importante observar que ainda é minoritário o entendimento sobre a aplicação da marcação de ponto por exceção, bem como será preciso aguardar o andamento da Medida Provisória, pois se esta for convertida em Lei, teremos uma significativa mudança na legislação trabalhista com relação a esta temática, visto que englobará uma mudança de comportamento e de hábito na relação entre empregado e empregador.
O AURELIANO SANTOS cumprindo seu papel de difundir as informações, coloca-se à disposição dos amigos e clientes para prestar maiores esclarecimentos.
Autores: Lorival Aureliano e Rosangela Gomes – sócios do Aureliano Santos Advogados.
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