Nenhum credor abre mão de seu direito. Se ele o tem, precisa fazer valer, mas nem sempre o devedor está disposto a colaborar para fechar essa equação. Quando não há correspondência de vontades, o credor recorre à Justiça para receber aquilo que lhe é devido. O processo de execução fiscal é uma dentre as inúmeras situações em que isso acontece, em que o credor é o Estado, e é sobre ele que falaremos no post de hoje!
Primeiramente, cabe esclarecer o termo “dívida ativa”. A dívida ativa é o oposto da dívida pública; ou seja, enquanto a dívida pública é o débito do Estado com terceiros, a dívida ativa é o crédito. A dívida ativa tem duas naturezas, conforme definição do artigo 39 do Decreto-lei nº 1.735/79:
“Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei […]”
Regida pela Lei nº 6.830/80 (LEF – Lei de Execução Fiscal) e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil, a execução fiscal é um instrumento de cobrança da dívida ativa utilizada pela Fazenda. Para que ela possa ser cobrada – exequível -, deve ser inscrita pelo órgão competente (no caso da União, é a Procuradoria da Fazenda Nacional). Sua inscrição gera a Certidão de Dívida Ativa, que é um título executivo extrajudicial.
E como se dá o processo? Vamos às fases da execução fiscal!
O procedimento judicial da execução fiscal pode ser resumido nas seguintes fases:
Em duas hipóteses. Na primeira, a solução é bastante óbvia: se você reconhece a dívida à Fazenda, pague-a o quanto antes. Isso porque a dívida ativa abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; ou seja, pode se tornar muito maior ao longo do processo. Há, inclusive, a ação anulatória de débito, a ser interposta ANTES da execução fiscal, tema de outro post!
A segunda hipótese é contestar um título executivo não revestido de liquidez, certeza e exigibilidade por meio da exceção de preexecutividade. É uma construção doutrinária.
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