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Esclarecida dúvida sobre a incidência da contribuição previdenciária no aviso-prévio indenizado

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC) sob a égide da Lei nº 5.869/1973, afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso-prévio indenizado.

Não haverá incidência

Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 e na Nota PGFN/CRJ nº 485/2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento. A jurisprudência vinculante não alcança o reflexo do aviso-prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina) por possuir natureza remuneratória, conforme precedentes do próprio STJ.

(Solução de Consulta Cosit nº 249/2017 – DOU 1 de 06.06.2017)

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