Primeiramente, precisamos entender que estabilidade é um direito previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o qual assegura ao empregado que durante o período de estabilidade, ele não poderá ser demitido sem justa causa.
A estabilidade da gestante é uma estabilidade provisória, que segundo entendimento jurisprudencial, inicia-se na data da concepção da gravidez, ou seja, se a trabalhadora descobre em de março que está grávida de 4 semanas, o início da estabilidade é contado a partir de fevereiro.
O Prazo da estabilidade provisória da gestante encerra-se 5 meses após o parto.
Em caso de empresas que participam do programa “Empresa Cidadã”, este período poderá ser prorrogado em até 60 dias quando a empregada assim o requerer ou, ainda, quando a própria empresa aderir voluntariamente ao programa.
Caso a empregada venha a conhecer seu estado gravídico durante o aviso-prévio, seja ele indenizado ou não, ou até mesmo depois de ter sido demitida sem justa causa, esta poderá pedir reintegração e até mesmo indenização do período de estabilidade.
O desconhecimento da gravidez pela empregada ou a ausência de comunicação ao empregador, não podem prejudicar a gestante, uma vez que a proteção à maternidade, como direito individual, é irrenunciável.
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Por Luiz Conrado Pesente Gehlen, Advogado Trabalhista e Tributário – OAB/PR nº 91.066
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