substituição tributária / imagem: é-Simples
Muitas empresas passaram a pagar impostos com a Substituição Tributária de PIS e COFINS, embora o controle seja mais simples do que no caso do ICMS. Neste post, você vai entender melhor como funciona e descobrir formas de reduzir seus impostos.
Para te ajudar em mais uma questão do Simples Nacional, hoje a equipe do Jornal Contábil retirou algumas informações do artigo da é-Simples Auditoria Eletrônica, empresa especialista no Simples Nacional e vamos te ajudar a entender mais sobre a substituição tributária de PIS e COFINS e saber como podemos ajudar nossos clientes optantes por esse regime!
O artigo da é-Simples Auditoria Eletrônica diz:
Segundo o Blog da é-Simples Auditoria: “É quando uma empresa assume a responsabilidade de recolher os tributos que, normalmente, seriam pagos por outras empresas da cadeia (como o distribuidor ou o varejista).
Já no caso do PIS e da COFINS, funciona assim: esses dois tributos são contribuições cobradas sobre a receita (ou seja, sobre as vendas). Em alguns casos, a lei determina que uma empresa da cadeia (geralmente o fabricante ou o importador) recolha o PIS e a COFINS por todas as outras que vêm depois.
Isso é feito antecipadamente e já embutido no preço do produto. Dessa forma, o imposto do varejista que a indústria já recolheu, não se destaca na nota fiscal de venda. Por isso, dizemos que é como ocorre no regime de tributação monofásica.
Além disso, ela se parece bastante com a substituição de ICMS. Mas, para não confundir falaremos mais à frente sobre esse tributo.
Exemplo Prático: Só para ilustrar, pense em um fabricante de refrigerantes que vende seus produtos para um distribuidor. A lei pode exigir que esse fabricante já pague o PIS e a COFINS que seriam devidos também pelo distribuidor e pelo varejista. Ou seja, o fabricante é o substituto tributário, e o distribuidor e o varejista não precisam mais recolher essas contribuições sobre essa mercadoria.”
De acordo com o Blog da é-Simples Auditoria: “Vejamos os três tipos de substituição tributária.
A substituição tributária propriamente dita é a mesma que a substituição do contribuinte. Pois nela o contribuinte da cadeia do negócio deve fazer o recolhimento.
Por exemplo: uma indústria deve pagar o valor do imposto devido pelo prestador que lhe forneceu o transporte.
Também a conhecemos como “antecedente” ou como “diferimento”. Nela, a tributação se dá quando se adia o recolhimento do ICMS.
Em outras palavras, quem paga é a última pessoa da cadeia de circulação da mercadoria. Assim, fazemos o pagamento de modo integral e com todas as operações.
Essa substituição é o inverso da substituição para trás. Ou seja, os tributos sobre a circulação das mercadorias são recolhidos de forma antecipada.
Para isso ocorrer de acordo com as regras legais, há uma base de cálculo padrão presumido e várias informações divulgadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).”
De acordo com o Blog da é-Simples Auditoria: “Sem dúvida, como vimos, o detalhe ou o diferencial destes produtos está no fato de as empresas não recolherem um mesmo imposto duas vezes.
Portanto, se ele já foi recolhido pela indústria em substituição ao devido pelas empresas integrantes da cadeia produtiva, esses comércios não precisarão fazê-lo.
Mas há o caso particular das empresas enquadradas no Simples Nacional. Nessa situação, o recolhimento é feito por faixa de faturamento e, por isso, o contador deve ter atenção ao usar o PGDAS para gerar os tributos.As alíquotas de PIS e COFINS pagas no regime de substituição tributária precisarão ter os seus valores descontados. Do contrário, a empresa pagará duas vezes os mesmos impostos. E não há controle governamental para se evitar isso.”
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Obrigado pela leitura!Informações retiradas do Blog da é-Simples Auditoria. Artigo: “Substituição Tributária de PIS e COFINS: saiba como funciona!” Disponível em:https://blog.esimplesauditoria.com.br/saiba-como-funciona-a-substituicao-tributaria-de-piscofins. Por Leonel Monteiro em 07/04/2025.
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