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Exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins nas Importações
Recupere os ativos decorrentes da exclusão do ICMS da base do PIS/ Cofins na Importação de forma segura!
As empresas que ajuizaram ação para discutir a exclusão do ICMS bem como do PIS/Pasep e da Cofins da base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre as importaçõesde bens e serviços já poderão obter de volta os valores pagos indevidamente ou a maior. Isso porque a Receita Federal editou o Parecer Normativo Cosit n° 1, de 31 de março de 2017, com o intuito de regular os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, onde é possível saber o entendimento da autoridade fazendária sobre a forma correta de operacionalizar estes ativos.
A edição do referido parecer é consequência da decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que concluiu no dia 20 de março de 2013 que é inconstitucional a inclusão do ICMS bem como do PIS/Pasep e da Cofins da base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços. A decisão ocorreu no julgamento do RE n° 559.937, no qual se deu por unanimidade.
Embora tenha levado mais de quatro anos para ser editado, se contado da data da sessão que declarou sua inconstitucionalidade, o Parecer é salutar porque ainda existem contribuintes, que mesmo com decisão judicial favorável, ainda não haviam realizado a compensação destes créditos. Além disso, o Parecer é um balizador e norteia o entendimento do órgão fazendário sobre um outro caso, que é a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS incidente sobre o faturamento.
À época do julgamento, em 2013, a União chegou a argumentar que a inclusão dos tributos na base de cálculo das contribuições sociais sobre importações teria sido adotada com objetivo de estabelecer isonomia entre as empresas sujeitas internamente ao recolhimento das contribuições sociais e aquelas sujeitas a seu recolhimento sobre bens e serviços importados. Mas a ministra-relatora Ellen Gracie, afastou esse argumento ao afirmar que são situações distintas. Para ela, pretender dar tratamento igual seria desconsiderar o contexto de cada uma delas, pois o valor aduaneiro do produto importado já inclui frete, adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante, seguro, Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre câmbio e outros encargos.
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Embora exista essa decisão favorável do STF, a Receita Federal terá que fazer a análise da existência do direito ao crédito, por isso a importância da análise do Parecer Normativo COSIT nº 01/2017.
Isso porque é neste Parecer Normativo que a RFB regulamenta quais são os contribuintes que possuem direito, efetivamente, à restituição dos valores pagos indevidamente ou a maior.
Se o sujeito passivo possui ação judicial em curso, na qual pleiteia a compensação destes pagamentos realizados a maior, ele deve aguardar o trânsito em julgado desta ação para depois aproveitar, no âmbito administrativo, o direito creditório reconhecido judicialmente, com prévia habilitação do crédito, em declaração de compensação.
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